TJSP - 1008662-48.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 13:48
Auto de Colheita de Material Gráfico Juntado
-
19/03/2025 12:59
Ofício Juntado
-
17/03/2025 17:10
Documento Juntado
-
17/03/2025 17:10
Documento Juntado
-
07/03/2025 10:46
Petição Juntada
-
05/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 09:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:56
Petição Juntada
-
28/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 18:25
Petição Juntada
-
12/11/2024 13:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/10/2024 09:58
Petição Juntada
-
17/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
18/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 15:47
Petição Juntada
-
29/04/2024 15:47
Petição Juntada
-
10/04/2024 15:57
Petição Juntada
-
09/04/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
06/04/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 09:55
Petição Juntada
-
09/01/2024 17:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/11/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:51
Especificação de Provas Juntada
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31/10/2023 14:02
Especificação de Provas Juntada
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24/10/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:15
Remetido ao DJE
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23/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:55
Réplica Juntada
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09/10/2023 12:58
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
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05/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:25
Petição Juntada
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27/09/2023 11:46
Petição Juntada
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27/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 17:36
Contestação Juntada
-
01/09/2023 04:12
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1008662-48.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marines de Mari de Almeida -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por Marines de Mari Almeida contra Banco Cetelem - BNP.
Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e constatou que vinha sendo realizados descontos em seu benefício correspondentes a contratos não reconhecidos.
Consta da inicial que a autora foi surpreendida pela realização de descontos referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito.
Argumenta que os descontos são ilegais e que provocaram danos materiais e morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do contrato de cartão de crédito impugnado.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora impugna um contrato celebrado em 2017.
Da mesma forma, impugna os descontos realizados desde aquela data.
Todavia, a requerente demorou mais de quatro anos para ajuizar a presente demanda.
Com efeito, nesta hipótese específica dos autos, dada a inércia da requerente em promover o meio processual adequado para suspender os descontos supostamente indevidos, mostra-se conveniente e adequado que se aguarde a formação da lide, em respeito ao contraditório e ampla defesa para melhor análise dos fatos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação ordinária Tutela provisória de urgência objetivando a imediata exclusão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor - Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que os descontos estão sendo promovidos de forma indevida Necessidade de dilação probatória Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180027-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento - Indeferimento de antecipação de tutela para suspensão dos descontos - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Parcela mensal inferior a 30% dos rendimentos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP AI nº 0253108-77.2011.8.26.0000 37ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Irineu Fava j. 10.11.2011).
Observo, por oportuno, que a inércia da parte autora por mais de quatro anos, afasta o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:33
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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