TJSP - 1003232-87.2024.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003232-87.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, a fim de que este Juízo melhor esclareça o seu pronunciamento de fls. 388/390, pois teria sido contraditório ao reconhecer a revelia da embargada e condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 396/400).
Assim, presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente no tocante à tempestividade, conheço dos embargos opostos e, em face da existência de contradição, os acolho, a fim de fazer constar no dispositivo da sentença ora embargada a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 89.277,41, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação, pois, embora a dívida tenha vencido anteriormente, seu valor foi atualizado até a data da propositura da ação; bem como a apresentar a relação das obras executadas no evento "Rio Pardo Exposhow/2024", extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, condeno cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Outrossim, em face da ausência de constituição de advogado pela empresa requerida, condeno somente referida empresa ao pagamento dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se conforme disposto no art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se nos autos a inexistência de pendências, e arquivem-se com baixa e anotações pertinentes, observando-se o Comunicado CG nº 1.789/2017.
P.I.C.
No mais, referida sentença persiste tal como está lançada nos autos em epígrafe.
Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:00
Juntada de Mandado
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19/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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