TJSP - 1003519-28.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003519-28.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rodrigo Machado Ramires - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente exclusivamente sobre as verbas: Gratificação de Representação (não incorporada), Adicional de Insalubridade e Férias 1/3 EFP-DEC.29439/88; (ii) CONDENAR as rés à obrigação de fazer, consistente na exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, apenas das verbas acima discriminadas, caso sobre elas esteja incidindo o referido desconto; (iii) CONDENAR as rés à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida a título de contribuição previdenciária sobre as mencionadas verbas, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
O valor devido à parte autora será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso.
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devem ser aplicados juros de mora correspondentes à Taxa Selic.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31234/SP) -
28/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:04
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001140-41.2025.8.26.0369
Ana Cassiano da Silveira de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rodrigues Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 14:06
Processo nº 1007908-24.2019.8.26.0100
Condominio Edificio Porto Fino
Jean Paul Seelmann
Advogado: Rene Francisco Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2019 16:38
Processo nº 0001083-37.2018.8.26.0223
Sonia Maria da Silva Paglia
Edgar Pereira de Almeida
Advogado: Luis Sartorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2005 13:52
Processo nº 1056630-79.2025.8.26.0100
Flavio Goncalves da Silva
Viacao Itapemerim SA
Advogado: Juliana Fernandes Goncalves Lago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:14
Processo nº 1094685-36.2024.8.26.0100
Advocacia Francisco Holanda - Advogados ...
Terminal Quimico de Aratu S.A. Tequimar
Advogado: Julyane Deo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 20:06