TJSP - 1000984-92.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000984-92.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jonatas Wilson Fragoso - Manoel de Souza Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Jonatas Wilson Fragoso contra Manoel de Souza Paulo.
O autor alega que enquanto dirigia seu veículo, uma Fiat/Strada, na Rodovia SP-331, foi surpreendido por um caminhão Mercedes-Benz Actros, com dois reboques, de propriedade do réu, que cruzou a rodovia de forma irregular e interceptou sua trajetória.
A colisão resultou na perda total de seu veículo e causou-lhe lesões graves, como politraumatismo, fraturas e lacerações.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 48.310,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (fls. 01/40).
Em sua contestação, o réu alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos materiais, pois o veículo está em nome de outra pessoa jurídica.
Requer, ainda, a inclusão da associação de proteção veicular ACIP no polo passivo.
No mérito, defende a culpa exclusiva do autor, afirmando que ele dirigia sob efeito de álcool, conforme teste de etilômetro que indicou 0,19 mg/l de álcool por litro de ar alveolar.
O réu sustenta que a embriaguez do autor foi a causa do acidente, já que ele não se recorda dos fatos, e que o caminhão estava devidamente sinalizado (fls. 47/73).
Em réplica, o autor impugnou as alegações do réu e reiterou os pedidos formulado na petição inicial (fls. 82/95).
Instados a apresentarem as provas que pretendem produzir (fls. 96), o autor requereu a produção de prova oral (fls. 100/103) e o réu requereu o julgamento no estado em que se encontra o processo (fls. 104/110).
Os autos vieram conclusos.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Inicialmente, INDEFIRO a denunciação da lide requerida pela réu.
O procedimento do Juizado Especial Cível não admite intervenção de terceiros, conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, que preza pela simplicidade e celeridade processual.
Por outro prisma, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda e que existe questão preliminar a ser analisada.
A preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação aos danos materiais deve ser REJEITADA.
Em que pese a propriedade formal do veículo, conforme o CRLV, seja de José Wanderley Pastrello ME, a legitimidade para pleitear a reparação de danos em casos de acidente de trânsito pode ser reconhecida tanto ao proprietário registral quanto ao possuidor que, de fato, sofreu o prejuízo.
A discussão sobre quem efetivamente suportou o dano material se confunde com o mérito da ação e será analisada em juízo de cognição exauriente, ou seja, no momento da sentença.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado.
Considerando as circunstâncias da causa, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide.
Assim, FIXO como ponto controvertido: a dinâmica dos fatos narrados pelas partes.
Neste contexto, DEFIRO a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas, conforme requerido pelo autor.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 10h10min, observando-se que compete aos patronos que arrolaram as testemunhas, informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência ora designada (artigo 455, do CPC).
No mais, consigno que o rol testemunhal deve, obrigatoriamente, informar a seguinte qualificação: nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identificação, CPF e endereço, nos termos do art. 634 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, informem as partes, no prazo de 15 dias, os órgãos nos quais estão lotadas as testemunhas que eventualmente sejam servidoras públicas, visando à viabilização da requisição junto aos respectivos órgãos para ciência e participação na audiência designada.
Após, ao Cartório Judicial para que proceda à requisição das referidas testemunhas junto aos órgãos indicados.
Servirá a presente decisão por cópia como ofício.
Para a realização de videoconferência pelo Microsoft Teams, as partes e os advogados poderão acessar a reunião pelo link ou QRcode abaixo na decisão.
Também será encaminhado às partes um e-mail do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contendo um link para ingresso na sala virtual em que será realizada a sessão, devendo a parte, no dia e horário agendados, clicar sobre o link Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados, sendo vedado às partes a gravação da sessão, sob as penas da lei.
Dessa forma, devem as partes informar todos os endereços de e-mails necessários à realização da solenidade, até 10 (dez) dias antes da data designada, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sessão virtual.
Para participar da sessão virtual, é necessário que as partes disponham dos seguintes itens: (i) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; (ii) acesso à internet; (iii) endereço de e-mail ativo; e (iv) instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Intimem-se. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), ISABELA IONTA DA COSTA CARVALHO (OAB 491744/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 10:10:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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