TJSP - 1097995-94.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097995-94.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caren Fernandes Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão para este fim.
Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito.
No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado.
Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito.
Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado.
Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado.
A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais.
Publique-se e intimem-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:20
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
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04/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:46
Ato ordinatório
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:04
Autos no Prazo
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22/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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