TJSP - 0000172-73.2023.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000172-73.2023.8.26.0118 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ELTON DOMINGUES DE SOUSA -
Vistos.
O sentenciado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Cumprido os requisitos do rt. 44 do CP., a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no importe de 01 (um) salário mínimo e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
Intimado para cumprimento das penas restritivas de direitos, o sentenciado compareceu em cartório para requerer o parcelamento da Prestação Pecuniária em 15 parcelas (fls. 54), deferido por este juízo às fls. 61.
O pagamento de uma única parcela foi comprovada às fls. 65 (12/06/2024).
O Ministério Público opinou pela conversão da PRD em PPL (fls. 69, 77, 89/90 e 99).
A defesa requer a manutenção da PRD (fls. 83/85).
Antes do proferir decisão, este juízo facultou ao sentenciado a possibilidade de justificar o seu inadimplemento, intimando-o às fls. 94.
Em que pese a oportunidade concedida ao sentenciado, este quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 96, demonstrando total desprezo às decisões judiciais.
Pois bem.
O caso exige a imediata conversão da Pena Restritiva de Direitos em Privativa de Liberdade, já que sentenciado se nega a cumprir a sanção substitutiva imposta.
Desta forma, converto a PENA RESTRITIVA DE DIREITOS em PRIVATIVA DE LIBERDADE, determinando que o sentenciado cumpra a pena originalmente imposta.
Intime-se o sentenciado para dar início ao cumprimento da pena no regime aberto, comparecendo em cartório, em dez dias, para advertências das condições, nos termos do art. 160 da LEP.
Realizada a advertência, expeça-se mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão pelo BNMP.
Não havendo comparecimento do sentenciado em cartório ou não localizado pelo Oficial de Justiça, expeça-se mandado de prisão.
Com o seu cumprimento, emita-se a certidão de cumprimento no BNMP, realizando-se a audiência de advertência e, na sequência, a emissão de alvará de soltura e mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado nos autos.
Ciência ao MP. - ADV: DÁRISSON DIÓLENE DA SILVA CAMPOS (OAB 186478/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:22
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
29/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
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14/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:47
Ato ordinatório
-
18/05/2023 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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