TJSP - 1009936-80.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 04:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2024 15:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/07/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/06/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/05/2024 03:45:00, 3ª Vara Cível.
-
19/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
18/03/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Pinheiro Bomfim dos Santos (OAB 488370/SP) Processo 1009936-80.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erza das Mercês - Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em que a autora alega haver negociado veículos com os réus, sendo que estes recusam a efetuar as transferências de titularidade dos automóveis junto ao DETRAN.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus entreguem-lhe o DUT do automóvel Cobalt e retirem o veículo Gol de seu nome.
Para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações da parte autora, com base apenas na documentação juntada não é possível conceder a tutela provisória, visto que não há como vislumbrar a verossimilhança exigível para o pleito pretendido.
Nesse sentido, em que pese as alegações da autora, não há nos autos documentos que vinculem as partes, sobretudo contrato de venda dos veículos em questão.
Saliento ainda que de acordo com os respectivos contratos de financiamento (págs. 30/38 e 39/48), os veículos foram vendidos por pessoas diferentes, estranhas a este feito.
Assim sendo, os documentos apresentados na inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária o que por ela fora alegado.
Outrossim, a presente questão carece de dilação probatória, inclusive para manifestação da parte contrária, a fim de que seja assegurado o contraditório, não tendo como este juízo, em sede de cognição perfunctória, atribuir responsabilidades aos réus sem a devida instrução.
Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela, devendo todas as questões ora apresentadas serem mais bem analisadas em regular contraditório.
Anoto, ainda, que a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
17/08/2023 07:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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