TJSP - 1039360-90.2022.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:09
Mudança de Magistrado
-
23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:31
Mudança de Magistrado
-
04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Victor Guilhen Mázaro Araújo (OAB 10926/RO) Processo 1039360-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Charles Rosa Justino - Reqdo: JR Capital e Participaçoes Ltda - 1 O pedido de revogação da tutela de urgência concedida não pode ser analisado (fls. 1.105/1.106).
A decisão que concedeu a tutela de urgência deveria ter sido desafiada por agravo de instrumento, e não tendo sido interposto o recurso adequado, está preclusa.
Em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do pedido de reconsideração, razão pela qual esse não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado.
Nessa exata senda: Agravo de instrumento Ação de exoneração de alimentos Decisão interlocutória que deixou de analisar o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência para o fim de exonerar o autor da obrigação alimentar Preclusão temporal do tema pela ausência de interposição de recurso no lapso temporal adequado Pedido de reconsideração que não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para o manejo do inconformismo Precedentes da instância especial Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2208373-70.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que manteve anterior indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência Simples pedido de reconsideração que é incapaz de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos, por ausência de previsão legal Recurso interposto fora do prazo Agravo de instrumento intempestivo RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2039088-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019). 2 É desnecessário o depósito no Oficio Judicial de mídias digitais, desde que os links indicados nas petições possam ser acessados (fls. 1.103/1.104, 1.113 e 1.146). 3 Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor, pois apenas ele figura no polo ativo da demanda, e não sua esposa ou a pessoa jurídica da qual é sócio.
Ademais, a ré não trouxe aos autos prova de que ele possui condições financeiras para fazer frente às despesas processuais.
A situação financeira do autor, atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, está demonstrada pelas declarações para fins de imposto de renda dos anos de 2020 e 2021 acostadas aos autos (fls. 342/347), e pelas declarações do SIMPLES (fls. 364/372). 4 Antes de deliberar a respeito das provas a serem produzidas, é necessária a estabilização subjetiva da demanda.
A ação visa à rescisão, ou anulação, de contrato de franquia, fazendo exsurgir o litisconsórcio ativo necessário.
O contrato de franquia foi celebrado por Charles Rosa Justino e Helio Espindola Justino, como franqueados, e JR Capital e Participações LTDA como franqueadora (fls. 36/61).
Ocorre que apenas Charles figura no polo ativo da demanda.
Ora, o objeto da demanda, a rescisão, ou nulidade do contrato, deve ser requerida por todos os participantes da avença, ou seja, é impossível que o contrato de franquia seja rescindido, ou anulado, apenas por um dos franqueados.
Eventual sentença prolatada seria nula, uma vez que não participariam do processo partes indispensáveis, notadamente, em se tratando de litisconsórcio necessário ativo e unitário, como é o caso dos presentes autos.
Desta forma, se está perante hipótese de litisconsórcio necessário ativo pela incindibilidade do objeto do processo.
Assim, devem figurar no polo ativo da demanda todos aqueles que fazem parte da relação jurídica material.
Neste sentido, confira-se: Se o litisconsórcio necessário passivo já é excepcional no sistema, de excepcionalidade ainda maior reveste-se a necessariedade em relação ao pólo ativo da relação processual.
As dificuldades para implementá-lo são mais graves e podem revelar-se até mesmo insuperáveis, o que se dará sempre que um colegitimado se negue a participar da demanda.
Como ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua própria vontade (nemo ad agendum cogi potest, princípio constitucional da liberdade), em casos assim o autor ficará em um impasse sem solução e não poderá obter a tutelar jurisdicional pretendida; não é o que sucede em casos de litisconsórcio necessário passivo, nos quais mais cedo ou mais tarde todos os litisconsortes serão citados e, se preferirem não comparecer, serão revéis (CPC, art. 344).
E determinar a citação do colegitimado ativo para vir ao processo figurar como autor, sob pena de revelia, seria um enorme absurdo, que o Código de Processo Civil cuidou adequadamente de evitar, ao determinar que, 'nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes' (art. 115, par.). (...) A implementação do litisconsórcio necessário ativo só pode dar-se mediante um ato de iniciativa processual de todos os legitimados, sem ter o juiz poder algum para impô-lo.
Ocorrendo uma hipótese em que dois ou mais sujeitos sejam indispensáveis no polo ativo da relação processual mas nem todos hajam participado do ato de propositura da demanda, o juiz estará rigorosamente impedido de decidir o mérito (CPC, art. 485, inc.
VI), extinguindo-se o processo sem esse julgamento (art. 115, par.). (...) Outros exemplos: (...) b) se um dos contratantes solidários quer a declaração de nulidade do contrato, só com o concurso dos demais ele poderá pleiteá-la em juízo (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol.
II, 7ª.
Ed., Malheiros, São Paulo, 2017, pp. 416/417).
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, NCPC.
INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO DA LIDE.
DESCESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME ART. 485, §1º, NCPC, EIS QUE NÃO FOI O CASO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
PREJUÍZO À DEFESA, JÁ EXERCIDA PELO RÉU, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1002421-75.2017.8.26.0510; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO DE QUOTAS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NÃO PROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1.
Ação de rescisão de contrato.
Alienação de quotas de sociedade.
Sentença de improcedência, eis que ausente prova da devolução do imóvel pelos autores e de alienação do estabelecimento a terceiros. 2.
Recurso dos autores alegando cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes quando entender que a controvérsia está suficientemente delimitada nos autos. 3.
Fatos incontroversos.
Os autores não têm mais a posse do imóvel, ante a rescisão do contrato de locação pelos réus.
Alienação a terceiros. 4.
Anulação da sentença que, porém, é medida de rigor, eis que outro contratante (também adquirente das quotas) não foi citado para os termos da demanda.
Litisconsórcio ativo necessário.
Art. 47, CPC. 5.
Sentença anulada para determinar a citação do litisconsorte ativo necessário, prejudicada a apelação dos autores (TJSP; Apelação Cível 0030875-91.2010.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2013; Data de Registro: 22/02/2013).
RESCISÃO CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RETIFICAÇÃO DESCRITIVA DE IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - VÍCIO SANÁVEL EXTINÇÃO AFASTADA DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1009750-03.2017.8.26.0361; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS PROMITENTES COMPRADORES.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1017816-61.2020.8.26.0071; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2023; Data de Registro: 14/01/2023).
Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor deverá emendar a inicial, para incluir no polo ativo o outro franqueado, que celebrou o contrato que se pretende rescindir ou anular, Helio Espindola Justino, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2022 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 03:26
Suspensão do Prazo
-
15/10/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 11:28
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 11:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:17
Mudança de Magistrado
-
05/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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