TJSP - 0000690-50.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000690-50.2023.8.26.0575 (processo principal 1000566-55.2020.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Em Guaxupé e Região Ltda - I.C.V. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
WYLDENSOR MARTINS SOARES
Vistos.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Sem dar ciência prévia do ato ao(à) executado(a), providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução.
Executados abaixo: Isadora Cafola Venezian; Valor atualizado: R$ 26.315,02 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime(m)-se o(a)(s)executado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
No silêncio, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se a exequente para apresentação de formulário para expedição de MLE.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, assim entendidos os valores inferiores ou iguais a R$50,00 (cinquenta reais), deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. ***** DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Restando frutífera, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, excetuados os casos de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto 911/69.
Após a efetivação de eventual bloqueio, em caso de pedido de penhora de veículo(s) eventualmente encontrado(s), fica o mesmo desde já autorizado e desde que não pese sobre ele(s) restrição(ões), conforme mencionado acima, devendo a exequente trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo atualizada do seu crédito e comprovante do recolhimento das diligências necessárias, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário(a) do bem. ***** DEFIRO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, limitada à declaração do último exercício.
Fica decretado o sigilo fiscal no caso de juntada das declarações do imposto de renda.
Atente a serventia. ***** Após os resultados das pesquisas, regularize a z. serventia os autos, retirando-se o sigilo de eventual petição pendente, bem com desta decisão, procedendo-se à renumeração das páginas para que passem a constar na ordem cronológica em relação às demais peças processuais, intimando-se as partes para ciência. ***** Restando infrutíferas a(s) pesquisa(s), manifeste-se a parte exequente, também no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. 513 e 771, § único, todos do NCPC.
Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E.
STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010).
Int. e cumpra-se..Ciência ao autor das pesquisas realizadas.
Intimação ao(s) executado(s) de que ativos financeiros em seu(s) nome(s), foram bloqueados e tornados indisponíveis, em garantia da execução dos autos em epígrafe, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, e que detém do prazo de 05 (CINCO) DIAS para, querendo, impugnar tal bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do novo CPC, sob pena de consolidação em penhora definitiva e levantamento dos valores pelo credor.
Nada Mais.. - ADV: LAURO FERREIRA BRAGA FILHO (OAB 36665/MG), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
19/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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28/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 00:00
Autos no Prazo
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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