TJSP - 1009831-57.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 10:42
Trânsito em Julgado às partes
-
13/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 17:21
Julgada Procedente a Ação
-
05/02/2025 09:54
Conclusos para Sentença
-
24/01/2025 18:26
Petição Juntada
-
17/01/2025 12:06
Petição Juntada
-
17/12/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 16:40
Petição Juntada
-
16/12/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:39
Decurso de Prazo
-
10/09/2024 11:01
AR Positivo Juntado
-
15/08/2024 07:04
Certidão Juntada
-
14/08/2024 14:49
Carta Expedida
-
05/08/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 17:26
Petição Juntada
-
17/04/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 18:27
Conclusos para Sentença
-
14/11/2023 15:30
Petição Juntada
-
09/11/2023 04:36
Suspensão do Prazo
-
29/10/2023 18:05
Petição Juntada
-
23/10/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 16:58
Réplica Juntada
-
10/10/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 20:36
Contestação Juntada
-
27/09/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 12:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/08/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna de Souza (OAB 24108/MS) Processo 1009831-57.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teresa Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido liminar, eis que o conjunto probatório trazido pela autora aponta sérios indícios de que houve fraude na negociação, eis que os comprovantes bancários de pagamentos não estão em nome da credora SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO, mas sim em nome de terceiros.
E mais, em contato com a ré, ela não reconhece a negociação realizada por conta e risco da autora via whatsapp.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 18:22
Carta Expedida
-
25/08/2023 18:22
Carta Expedida
-
25/08/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 02:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 02:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:49
Petição Juntada
-
01/08/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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