TJSP - 0012847-81.2004.8.26.0038
1ª instância - Sef de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012847-81.2004.8.26.0038/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Municipio de Araras - Embargdo: Synezio Pizani Filho Me -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARARAS, em face da decisão monocrática de fls. 113/115 que negou provimento ao recurso.
Sustenta, em suma, manifesto erro de fato do acórdão embargado, configurando omissão que deve ser sanada. É o relatório.
Os embargos merecem ser rejeitados.
Com efeito, os embargos declaratórios têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que ela, eventualmente, contenha.
Possui caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela.
A obscuridade, a contradição ou a omissão passível de exame nos embargos de declaração, contudo, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada e, não em elementos que, porventura, constem dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível sempre que houver erro na decisão, que iniba a conclusão lógica da matéria recursal examinada.
Não há qualquer erro, contrariedade, omissão ou obscuridade na decisão que examinou as razões recursais, incluindo a matéria invocada em sede de embargos declaratórios.
A decisão embargada indica o fundamento objetivo que levou à extinção da execução fiscal ajuizada vinte anos até a data da sentença, qual seja, a de que a Fazenda Municipal exequente tentou, em vão, a tempo e modo localizar bens passíveis de penhora.
Assim, todo e qualquer requerimento formulado pela Fazenda Municipal exequente com mais de um ano, sem movimentação útil enquadra-se na situação fática que justificou a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, como se deu no caso concreto.
O julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos e argumentos contidos nas manifestações das partes, bastando que, ao resolver a controvérsia, rejeite, ainda que implicitamente, os argumentos secundários, como se deu no caso concreto.
Como se percebe, o acórdão embargado não possui qualquer erro, contrariedade, contradição, omissão ou obscuridade e tratou devidamente de toda a matéria não havendo, assim, que se falar em qualquer tipo de vício, mesmo que não tenha sido abordado, ponto a ponto, cada argumento ou dispositivo levantado pelas partes.
Pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC.
A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida.
Portanto, não há qualquer razão, de fato ou de direito, apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos ou, ainda, qualquer violação ou afronta a dispositivos e princípios constitucionais, processuais ou a normas especiais e infraconstitucionais, a não ser o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio.
Além disso, deve ser adotado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda quando visando ao prequestionamento, o manejo dos Embargos de Declaração não prescinde de obscuridade ou contradição do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Pedro Blanco Fernandes (OAB: 332899/SP) (Procurador) - Jorge Thomaz Filho (OAB: 164763/SP) - 1° andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2025 0012847-81.2004.8.26.0038; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; REZENDE SILVEIRA; Foro de Araras; SEF - Setor de Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 0012847-81.2004.8.26.0038; Municipais; Apelante: Municipio de Araras; Advogado: Jorge Thomaz Filho (OAB: 164763/SP); Advogado: Pedro Blanco Fernandes (OAB: 332899/SP) (Procurador); Apelado: Synezio Pizani Filho Me; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
25/06/2025 12:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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06/11/2024 13:40
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2024 09:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/03/2024 14:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 14:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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13/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 09:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/09/2019 14:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/09/2019 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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18/09/2018 11:54
Expedição de Carta.
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18/09/2018 09:51
Ato ordinatório
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31/07/2018 10:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/06/2018 02:40
Suspensão do Prazo
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08/03/2018 12:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/02/2018 12:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/02/2018 01:07
Suspensão do Prazo
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24/02/2018 01:07
Suspensão do Prazo
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26/10/2017 14:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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02/08/2017 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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04/07/2017 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2017 10:30
Expedição de Carta.
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11/11/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 15:23
Recebidos os autos da Conclusão
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18/10/2016 09:28
Conclusos para despacho
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15/06/2016 11:01
Conclusos para despacho
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16/12/2015 10:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/09/2015 15:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/08/2015 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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10/08/2015 10:41
Juntada de Mandado
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10/08/2015 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2015 15:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2015 15:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2015 09:45
Ato ordinatório
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16/12/2014 09:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/11/2014 22:47
Suspensão do Prazo
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14/11/2014 22:04
Suspensão do Prazo
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30/10/2014 12:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/08/2014 15:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/08/2014 17:54
Ato ordinatório
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21/08/2014 17:18
Ato ordinatório
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29/05/2014 13:23
Deferida a Penhora
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28/05/2014 13:30
Recebidos os autos da Conclusão
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19/05/2014 13:06
Conclusos para despacho
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03/10/2013 10:41
Conclusos para despacho
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26/09/2013 10:24
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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13/09/2013 22:56
Suspensão do Prazo
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19/07/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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19/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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19/06/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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14/02/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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08/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
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29/01/2013 00:00
Aguardando Remessa
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02/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
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27/04/2012 00:00
Aguardando Remessa
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13/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
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03/03/2010 00:00
Aguardando Conferência
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27/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
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09/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
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27/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
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19/08/2009 00:00
Aguardando Digitação
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16/07/2009 00:00
Aguardando Digitação
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01/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
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30/03/2009 00:00
Aguardando Conferência
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09/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/11/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
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03/11/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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14/08/2007 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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