TJSP - 0040962-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040962-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1034338-71.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais Ltda. -
Vistos.
Até a presente data, não houve o decurso de prazo para a interposição de recursos contra co comando lançado à fl. 70 dos autos principais, de forma que indefiro, por ora, o prosseguimento deste incidente, prematuramente instaurado e que deve permancer em suspensão.
Ainda, para o seu prosseguimento, e conforme disposto no Comunicado Conjunto 951/2023 (publicado no DJE em 08/01/2024, págs. 2-5) deve ser providenciado pelo exequente o recolhimento do valor necessário ao prosseguimento deste incidente de Cumprimento de Sentença, que deve corresponder a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (ou o valor correspondente ao mínimo de 5 UFESPs), em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Deve ser recolhido, também, o valor necessário à intimação postal do requerido para o cumprimento do julgado.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão lançada nos autos principais.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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