TJSP - 0014764-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014764-11.2025.8.26.0100 (processo principal 1045956-52.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Mútuo - Kleber Chiabai - Bmc Prestação de Serviços Mercantis Ltda e outros -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 44.503 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/ SP (fls. 95/97), em nome de Mohamed Massoud Ayoub.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ODILON MIGUEL ORSI DA SILVA (OAB 377081/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB 257839/SP), RENATO MANTOANELLI TESCARI (OAB 344847/SP), ODILON MIGUEL ORSI DA SILVA (OAB 377081/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:30
Penhora Deferida
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29/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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