TJSP - 1000171-37.2024.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000171-37.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leticia Marques Muniz - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para condenar o requerido a conceder à autora o benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (29/01/2024 - fl. 36) até a data estimada para recuperação/reavaliação (19/11/2024).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente e prescrição quinquenal.
Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, dados os julgamentos do Tema 810 de Repercussão Geral do E.
Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 (recurso repetitivo) do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando a natureza previdenciária, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que eram devidos e acrescidos de juros da poupança a partir da citação.
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sucumbente, o requerido responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Há de ser observada, contudo, a isenção prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:58
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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