TJSP - 1008152-40.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008152-40.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marta Marques de Oliveira Silva -
Vistos.
Fls. 79: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não sendo devidas custas processuais.
Observe que caso a parte autora pretenda ingressar com nova ação, deverá proceder ao recolhimento das custas devidas.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou que a agravante realizasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Impossibilidade.
Ausência de recolhimento das custas iniciais impõe a simples sanção legal de cancelar a distribuição, nos termos do art. 257 do CPC/73 e do art. 290 do CPC/15.
Parte contrária que não foi citada e a relação processual não se estabeleceu na espécie.
Inexigibilidade das custas iniciais reconhecida.
Recurso provido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2188412- 22.2016.8.26.0000 - Rel.
Des.
Hamid Bdine J. 16/02/2017).
AÇÃO DE COBRANÇA Pedido de gratuidade da justiça indeferido.
Custas iniciais não recolhidas Cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Hipótese que somente enseja a obrigação de recolher as taxas respectivas se houver novo ajuizamento da ação.
Reforma da decisão quanto à determinação de inscrição na Dívida Ativa.
Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1023736-37.2016.8.26.0562 - Relª.
Desª.
Lígia Araujo Bisogni J. 19/07/2017).
Proceda-se ao necessário para o cancelamento da distribuição. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
28/07/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:15
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:49
Decisão Determinação
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30/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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