TJSP - 0000631-92.2025.8.26.0219
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000631-92.2025.8.26.0219 (processo principal 0000779-40.2024.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Borges da Silva Filho - Anthony Henrique Soares da Conceição -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput,do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (artigo 523, parágrafo 2°, 1ª parte, do CPC c.c.
Enunciado 97 do FONAJE).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, expedindo-se, ainda, mandado de penhora e intimação, podendo o executado oferecer embargos à execução (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), no prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE FREDERICO (OAB 104872/SP), ANA MARIA DIAS ALMEIDA (OAB 120192/SP) -
08/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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