TJSP - 1004626-39.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004626-39.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amarildo Nunes Cirqueira - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio, por desistência do autor, e para CONDENAR a requerida a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até trinta dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, com a retenção parcial das quantias, nos termos da fundamentação, isto é, com a cobrança da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguro eventualmente contratado de maneira proporcional ao tempo de permanência no grupo, sem a incidência de cláusula penal.
A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E.
TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA.
Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do CPC).
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, as custas e despesas processuais deverão ser igualmente partilhadas.
Cada parte ainda deverá pagar honorários ao patrono da contraparte no importe de R$ 1.000,00 tudo nos moldes dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 8º, ambos do CPC.
A exigibilidade dos encargos impostos ao autor fica suspensa pela gratuidade de Justiça, conforme reza o art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada.
Partes intimadas.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:56
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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