TJSP - 1091698-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091698-37.2025.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucidalva, registrado civilmente como LUCIDALVA APARECIDA DA SILVA CRUZ -
Vistos.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO URBANO promovido por LUCIDALVA APARECIDA DA SILVA CRUZ em face de LUIZ DOS SANTOS (qualificação ignorada), objetivando o imóvel, a seguir descrito: "Rua Adão Martins de Almeida Castilho, 47, casa 03, 'Sítio do Mandaqui', São Paulo/SP, CEP: 02542-040." (grifos nossos) Afirma que este imóvel apesar de formalmente pertencer ao requerido está sob a posse mansa e pacífica da Requerentes há mais de cinco (5) anos (fls. 1/13).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/13). É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
O imóvel descrito na inicial está inserido em área urbana do Município de São Paulo, com destinação particular há décadas, sem oposição do Município/Estado.
No que se refere à usucapião imobiliária, dúvida não há no sentido de que a competência recai sobre o foro da situação da coisa (forum rei sitae) (art. 47, NPC/15).
Trata-se de competência funcional (absoluta), e, por via de consequência, improrrogável.
Na Capital do Estado de São Paulo, a competência para processar e julgar as ações de usucapião de bens imóveis é conferida aos Juízes das Varas de Registros Públicos (Fórum Cível Central ).
Nesta seara, não se modifica a competência com a simples intervenção das Fazendas Públicas dos Estados e Municípios, sem que seja devidamente demonstrado o legítimo interesse do ente público; isto é, que o imóvel esteja inserido em área pública.
Porém, em relação à União Federal, disciplina a Súmula 150 STJ que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (grifos nossos).
O foro é nesse caso estabelecido na Constituição Federal por força do art. 109, I,não prevalecendo a regra contida no art. 47 do CPC/15.
Sobre a competência das Varas de Registro Públicos da Capital, cita-se a lição de Benedito Silvério Ribeiro: "É evidente que, se vier a contestar o Estado, os autos, em lugar de correrem pela Vara de Registro Públicos, tramitarão perante a Vara da Fazenda Pública, que abrange também a Fazenda Municipal, caso parta do Município a contrariedade.
Tomando por base o Código Judiciário do Estado de São Paulo, além de outras causas e exceções expressas, aos Juízes das Varas da Fazenda Pública (estadual e municipal) compete 'processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais acessórios e seus incidentes, em que o Estado e o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente'.
Diz o parágrafo único: 'As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas das Fazendas Públicas'.
Não havendo dispositivo ressalvador no tocante à competência das Varas de Registros Públicos, afigura-se impossível deixar de atender à prescrição legal em foco, na hipótese em que desponte qualquer das Fazendas Públicas em questão no processo de usucapião, na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente.
Assim, ingressando no processo de usucapião a Fazenda Pública (estadual ou municipal) impõe-se a remessa dos autos ao juízo fazendário" (in Tratado de Usucapião, Ed.
Saraiva, 2º Vol., 6ª ed., p. 1.215/1.216).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, competente para processar e julgar este processo.
Procedam-se as necessárias anotações.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Declarada incompetência
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03/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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