TJSP - 0112951-40.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112951-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Urânia - Impetrante: Alex Conejo Scapin - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Urânia -
Vistos.
A mera alegação de hipossuficiência e a comprovação de que aufere salário inferior a 03 (três) salários mínimos não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, devendo ser analisado caso a caso a sua concessão.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CRITÉRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
VENCIMENTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREPARO.
PRAZO.
REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício, devendo a concessão ser analisada caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência de 3 salários mínimos, acrescidos dos documentos apresentados no processo originário, afastam a alegada insuficiência de recursos, de modo que o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido.
Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 0112235-13.2025.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) No caso, a propriedade de armas de fogo e registro de Caçador e Atirador desportivo (CAC) demonstram que o impetrante pratica esporte com custos elevados que implica a compra de armas, munição e equipamentos.
Assim, não restando configurada a hipossuficiência do impetrante, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista a certidão de fls. 28, que atesta a ausência de recolhimento da taxa judiciária, concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de distribuição, sob pena de extinção do presente Mandado de Segurança.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Bruno Alves Curti (OAB: 494901/SP) -
08/09/2025 16:09
Despacho
-
08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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08/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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