TJSP - 1003813-11.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003813-11.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Cassia Mendes Sant Ana - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo PROCEDENTE na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação proposta por Luciana Cassia Mendes Sant Ana contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a ré a proceder à inclusão e apostilamento do "piso salarial docente - Decreto nº 62.500/2017" (ou abono complementar) nas bases de cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte devidos à demandante, e ao pagamento das diferenças decorrentes dessa inclusão nos vencimentos a partir da folha de março de 2023, inclusive (fl. 18 e seguintes); limitando-se essa incidência apenas aos períodos (meses) de efetivo recebimento desse abono complementar ao piso nacional docente.
Desde já, declaro que sobre as diferenças devidas nos termos desta sentença incidirão contribuição previdenciária e imposto de renda, ante a natureza remuneratória das verbas.
Os valores (ou diferenças) devidos serão monetariamente atualizados das datas dos respectivos vencimentos (quando deveriam ter sido pagos e não o foram).
Os juros da mora são devidos a partir da data da citação da ré nestes autos em relação às parcelas ou diferenças vencidas até a data da citação; em relação às parcelas ou valores vencidos após a citação, os juros da mora serão contados a partir das datas dos respectivos vencimentos de cada parcela.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e, e nos períodos em que ocorra a incidência isolada dos juros da mora, estes sejam contados pelos mesmos índices dos juros remuneratórios oficiais das cadernetas de poupança.
Somente nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa Selic acumulado mensalmente, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da condenação, intime-se por meio digital (ou oficie-se) a ré para apostilamento do recálculo dos adicionais temporais.
Após o apostilamento, promova a parte autora o requerimento de cumprimento de sentença para execução das diferenças devidas. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:02
Ato ordinatório
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05/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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