TJSP - 1004813-72.2024.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004813-72.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Margareth Machado da Luz - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 626278775; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até fevereiro de 2021 e de forma dobrada a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/24 (IPCA).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. d) DETERMINAR à parte autora que proceda à devolução do valor recebido a título de empréstimo, ou seja, R$ 4.124,71, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, o que poderá ser comprovado em cumprimento de sentença, autorizada a compensação, exceto com relação a honorários.
Em relação aos honorários do advogado da parte autora, reconheço a fragmentação artificial de pretensões, uma vez que propôs outras ações com idêntico pedido em face da instituição financeira ré, com diversidade apenas de contratos, as quais poderiam ter sido reunidas em uma só demanda, todas com representação do mesmo advogado (certidão de fls. 383) e perante este juízo.
Verifica-se, assim, o uso predatório do Poder Judiciário e a utilização de expediente processual para fins de obtenção de inúmeras indenizações por danos morais e de honorários sucumbenciais que não seriam obtidos caso não houvesse o fracionamento das demandas, assim forçoso se mostra aplicar o o Enunciado nº 7, aprovado no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Corregedor Geral da Justiça, o Des.
Francisco Eduardo Loureiro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 19/06/2024: Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento Nesse sentido, ainda que baixo o proveito econômico obtido na presente demanda, restrito à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, não se justifica a aplicação da regra subsidiária prevista no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico global, referente a todas as demandas fracionadas, não é irrisório, impondo-se a fixação dos honorários segundo a regra geral e no seu patamar mínimo.
Portanto, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, arbitro os honorários do advogado do réu em 10% do proveito econômico obtido na demanda, consistente na diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ.
Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita.
Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos.
Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos.
No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E.
Tribunal.
Atente-se a serventia.
Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva.
P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP) -
10/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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