TJSP - 1094923-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094923-65.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marisa Aparecida Alves -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09.
Anote-se que a presença de pessoa de direito privado por si só não afasta a competência do Juizado Especial.
Conflito negativo de competência.
Ação de indenização por perdas e danos, ajuizada em face do Município, de pessoas física e jurídica de direito privado.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência absoluta do Juízo suscitado, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 2012962-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com anulatória de débito.Redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Possibilidade.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei nº 12.153/09 que não afasta a competência da Justiça especializada no caso de existir pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.
Enunciado proferido no Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no mesmo sentido.
Precedentes desta Câmara.
Conflito procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0007684-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado, Estado de São Paulo e DETRAN.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0038846-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres.
Da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual.
Ao distribuidor para providências.
Intime-se. - ADV: ANDREA ALVES SINGUE SARRES (OAB 189345/RJ) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/09/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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