TJSP - 1007803-77.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007803-77.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Jacinto da Silva -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A parte autora não demonstrou que está em dia com os pagamentos do financiamento.
Para que se conceda a antecipação da tutela, exige-se a presença de certos requisitos que se materializam na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 CPC.
O art. 330, § 3º prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, para os casos de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Ressalta-se que o deferimento dos depósitos no valor incontroverso ou ainda contratuais, depende da comprovação da recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo e modo originariamente contratados, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do §3º do art. 330, do CPC, não se evidenciando, desta forma, os requisitos mínimos exigidos para a concessão da medida pleiteada.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação revisional c.c. consignação incidental e repetição de indébito Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo Indeferimento da medida antecipatória que visava autorização para depósito incidental do valor das parcelas pactuado, com suspensão dos efeitos da mora e exclusão ou abstenção de inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem Autorização para o depósito do valor informado como incontroverso, porém, sem a amplitude da pretendida elisão da mora, garantia de permanência na posse do veículo e de impedimento para inserção de nome nos órgãos de proteção ao crédito Pagamento integral do valor da parcela que deve ser efetuado diretamente ao credor - Inocorrência de abusividade, in casu, da inserção em cadastros de inadimplentes Manutenção na posse do bem descabida, caso não verificado o pagamento integral do valor da parcela de amortização, pois importaria em inconstitucional vedação do acesso do credor à jurisdição Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053759-10.2021.8.26.0000, Rel.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2021). (grifos nossos).
Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Autorizo, no entanto, o autor a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente.
Tal depósito será feito sob sua conta e risco.
Retire-se a tarja de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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