TJSP - 0001242-46.2013.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001242-46.2013.8.26.0484 (048.42.0130.001242) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edenei Henrique Pavoni - Luiz Carlos Caliani -
Vistos.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença.
No presente caso, verifica-se a inexistência de bens penhoráveis e de liquidez satisfatória, assim, entendimento jurisprudencial passou a admitir a penhora, em valor que não comprometa a subsistência do devedor, de percentual moderado dos ativos em conta-corrente e poupança provenientes da remuneração percebida pelo devedor, não obstante a regra do art. 833, incisos IV e X do CPC, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 786/788.
Isto porque a interpretaçao literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso à uma tutela jurisdicional efetiva, corolária do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor.
Nesse sentido, entendo que há restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao impedir a penhora da renda mensal do devedor, inúmeras vezes esvazia-se a própria possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor, e, como consequência, torna-se absolutamente inefetiva a tutela jurisdicional executiva, principalmente naqueles casos em que, como dito, não há outros bens penhoráveis de liquidez satisfatória.
Ademais, importante lembrar que o salário se presta justamente ao adimplemento das dívidas contraídas.
Assim sendo, carece de lógica a tese de impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, que contraria a regra constitucional de efetividade da jurisdição, razão pela qual deve ser interpretada de forma sensata e prudente.
Sobre tal justificação constitucional, ressalta cristalino que os incisos IV e X do artigo 833, do CPC destinam-se à proteção da garantia do devedor a um mínimo patrimonial, pelo direito fundamental à dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a qual, dentre outros objetivos, possui precisamente este, de impor limites à intervenção estatal - no caso concreto, limites à expropriação de bens do devedor, na atividade de execução civil, para que seja resguardada a subsistência do devedor através da proteção de bens de caráter alimentar.
Logo, a percepção que se tem, no prisma da hermenêutica constitucional, é que a impenhorabilidade aqui analisada, por constituir restrição ao direito do credor à tutela jurisdicional efetiva, somente se justifica na medida necessária para se resguardar a subsistência do devedor, eis que o objetivo, no caso, é a proteção da dignidade humana e o seu corolário do mínimo patrimonial (artigo 1º, inciso III, da CF), e não proporcionar ao devedor um indevido e ilegítimo escudo à legítima atuação expropriatória. É com base em tais argumentos que parte da jurisprudência do TJSP, atenta ao fato de que a impenhorabilidade de ativos oriundos de salário e poupança destina-se a não mais que a proteção da subsistência do devedor, vem admitindo a penhora, mês a mês, de um percentual moderado dos ativos financeiros do executado, originários do salário.
Nesse sentido, entende o C.
STJ que: "A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ademais, assim também entende o E.
TJSP: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação." (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Pelo bom-senso não se avilta a dignidade humana, nem se arranha o mínimo patrimonial, nem se compromete a subsistência, ao possibilitar-se a penhora de parte do salário do devedor.
A interpretação radical do artigo 833, IV e X, do CPC leva a uma indiscutível contradição, pois, ao se adotá-la sem limites, o devedor com o dinheiro proveniente de seu salário, além de estar protegido no que diz respeito aos recursos necessários à subsistência (gastos com alimentação, saúde, vestuário, higiene pessoal, etc.), também estaria protegido no que diz respeito ao excedente, estando livre para, por qualquer razão pessoal, ilícita e arbitrária, decidir não utilizá-lo para pagar o débito executado, optando por quitar outras dívidas ou adquirir outros bens de consumo que lhe aprouvesse, não indispensáveis à subsistência, e, portanto, fora do âmbito alimentar.
Não é o caso, porém, de se simplesmente desconsiderar a norma em questão.
Ao contrário.
Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais, impõe-se ao magistrado que proceda à chamada técnica de interpretação conforme a Constituição, ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que seja afastada a parte da norma que manifestamente viola a Constituição Federal, mantendo-se a parte restante, na qual prepondera a liberdade de conformação do legislador.
Nesse sentido, procede-se à interpretação conforme à Constituição para declarar que a regra do art. 833, incisos IV e X do CPC preceitua impenhorabilidade que somente subsiste se há outros bens penhoráveis de satisfatória liquidez ou na medida necessária para assegurar a subsistência do devedor.
Tendo em vista tudo o que foi exposto acima, adoto a orientação no sentido de que os ativos em conta corrente provenientes de salário, bem como os salários e vencimentos recebidos nas fontes pagadoras são penhoráveis em percentual variável - que pode ser alterado para mais ou para menos dependendo da condição do autor - que em princípio consistirá em 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Verifico que o executado é funcionário público e possui vínculo com a Câmara Municipal de Araçatuba (fls. 526).
Ante o exposto, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos/benefício previdenciário do executado, expedindo-se ofício para desconto e depósito em conta judicial até o pagamento integral do débito, conforme planilha juntada às fls. 737.
O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 737 e constar a informação da remessa a este Juízo dos comprovantes dos depósitos mensais, mediante e-mail: [email protected].
Intime-se. - ADV: MILTON PERENHA PINHEL (OAB 194497/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), PEDRO HENRIQUE DOS ANJOS SCALON (OAB 323116/SP) -
15/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 01:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:41
Recebidos os autos do Advogado
-
16/11/2023 16:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/11/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:33
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 14:39
Recebidos os autos do Advogado
-
18/07/2023 13:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
14/07/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:03
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:56
Recebidos os autos do Advogado
-
01/02/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 16:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
31/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 15:51
Ato ordinatório
-
09/11/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:38
Expedição de Alvará.
-
21/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 16:02
Expedição de Alvará.
-
01/08/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 09:45
Recebidos os autos do Advogado
-
15/07/2022 15:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
12/07/2022 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:37
Ofício Recebido
-
29/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 12:11
Recebidos os autos do Advogado
-
18/04/2022 11:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
29/03/2022 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:42
Desentranhada a Petição
-
11/03/2022 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 14:00
Recebidos os autos do Advogado
-
31/01/2022 16:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
24/01/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 14:30
Ato ordinatório
-
17/09/2021 13:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:43
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 18:20
Recebidos os autos do Advogado
-
27/11/2019 11:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
27/11/2019 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:05
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 17:08
Recebidos os autos do Advogado
-
10/10/2019 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
07/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:58
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 15:45
Expedição de Ofício.
-
11/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 15:09
Recebidos os autos do Advogado
-
02/07/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 10:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
01/07/2019 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:14
Juntada de Ofício
-
27/06/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2019 18:13
Expedição de Ofício.
-
17/04/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 09:42
Recebidos os autos do Advogado
-
01/04/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2019 10:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
29/03/2019 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2019 11:19
Ato ordinatório
-
28/03/2019 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 14:59
Juntada de Ofício
-
24/01/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2019 14:45
Expedição de Ofício.
-
14/01/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
26/11/2018 17:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
22/11/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2018 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2018 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2018 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2018 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2018 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 09:32
Expedição de Ofício.
-
04/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2018 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2018 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 14:48
Juntada de Ofício
-
14/12/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2017 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 10:45
Expedição de Ofício.
-
27/11/2017 11:07
Ato ordinatório
-
12/09/2017 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2017 11:48
Expedição de Ofício.
-
26/06/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2017 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2017 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2017 15:05
Juntada de Ofício
-
19/12/2016 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2016 15:16
Ato ordinatório
-
13/12/2016 14:47
Juntada de Ofício
-
12/12/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2016 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2016 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2016 16:42
Ato ordinatório
-
22/11/2016 15:13
Juntada de Ofício
-
21/11/2016 14:52
Juntada de Ofício
-
09/11/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2016 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2016 13:46
Juntada de Ofício
-
20/10/2016 16:56
Ato ordinatório
-
20/10/2016 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2016 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2016 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2016 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 14:09
Ato ordinatório
-
05/09/2016 13:08
Juntada de Ofício
-
30/08/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2016 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2016 16:01
Ato ordinatório
-
03/08/2016 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 15:34
Juntada de Ofício
-
12/07/2016 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2016 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 13:48
Juntada de Ofício
-
25/05/2016 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2016 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2016 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2016 13:19
Ato ordinatório
-
17/05/2016 15:12
Juntada de Ofício
-
09/03/2016 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2016 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 14:19
Expedição de Ofício.
-
19/02/2016 17:26
Decisão
-
28/01/2016 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2016 11:34
Recebidos os autos do Advogado
-
14/12/2015 11:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
14/12/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2015 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2015 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2015 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 16:35
Expedição de Ofício.
-
27/10/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2015 18:07
Recebidos os autos do Advogado
-
09/09/2015 17:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/09/2015 17:04
Ato ordinatório
-
04/09/2015 16:39
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2015 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2015 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2015 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2015 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 14:59
Ato ordinatório
-
24/06/2015 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2015 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2015 14:54
Decisão
-
17/04/2015 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2015 09:31
Ato ordinatório
-
13/04/2015 18:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2015 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2015 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2015 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2015 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2014 14:34
Ato ordinatório
-
03/12/2014 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2014 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2014 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2014 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2014 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2014 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2014 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2014 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2014 14:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/09/2014 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2014 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2014 12:10
Recebidos os autos do Advogado
-
14/05/2014 10:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/05/2014 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2014 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2014 17:47
Ato ordinatório
-
09/05/2014 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2014 11:04
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2013 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2013 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2013 15:39
Proferido Despacho
-
10/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
16/04/2013 13:25
Recebimento de Carga
-
16/04/2013 07:12
Carga à Vara Interna
-
16/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
15/04/2013 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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