TJSP - 1010134-49.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010134-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Sabrina da Silva Boldrin - Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da qualificação profissional da autora.
A autora propôs a presente ação sob a forma de execução por quantia certa fundada em suposto instrumento particular de confissão de dívida.
Contudo, conforme verificado na decisão anterior, não foi juntado o referido título, tampouco qualquer outro documento que configure título executivo extrajudicial hábil, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Na manifestação apresentada em resposta à intimação para emenda, conforme fls. 36/38, a autora alterou a fundamentação da pretensão, indicando que a obrigação do requerido decorre de cláusula constante de escritura pública de doação com condição suspensiva, na qual este se comprometeu a quitar financiamento imobiliário com o objetivo de viabilizar o registro da doação.
Pois bem.
Verifico que tal instrumento não possui os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, tampouco constitui título executivo nos moldes do art. 784 do CPC.
Além disso, não houve demonstração mínima dos valores pagos pela autora em nome do requerido, nem apresentação de planilha, extratos ou comprovantes de pagamento, o que impede a aferição do suposto crédito.
Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada a regularização da petição inicial, inclusive com possibilidade de adequação à classe processual correta, a parte autora não requereu a conversão para ação de conhecimento, nem atendeu de forma suficiente às determinações judiciais.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUZIA DE FATIMA FERNANDES HYPPOLITO (OAB 504237/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001242-46.2013.8.26.0484
Edenei Henrique Pavoni
Luiz Carlos Caliani
Advogado: Milton Perenha Pinhel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2013 11:25
Processo nº 0010003-61.2006.8.26.0565
Diaulas Borges de Carvalho Netto
Celso Duarte Sukadolnik
Advogado: Djalma Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2006 13:05
Processo nº 0171861-36.2009.8.26.0100
Vipasa - Valorizacao Imobiliaria Paulist...
Fortex Comercio de Confeccoes LTDA-EPP
Advogado: Jose Umberto Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2009 12:20
Processo nº 0029286-43.2025.8.26.0100
Scafuro Pantaleoni e Luz Adv. Ass.
Itau Unibanco SA
Advogado: Arnaldo Sanches Pantaleoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 20:22
Processo nº 1012631-71.2024.8.26.0016
Andre Alves de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tamara Batiston Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2024 11:02