TJSP - 0112901-14.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112901-14.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: Renata Winter Gagliano Lemos - Paciente: Arlindo Marques da Silva Junior - Impetrada: MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Santa Rosa de Viterbo -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Renata Winter G.
Lemos em favor de Arlindo Marque da Silva Junior, apontada como autoridade a MM.
Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, Dra.
Ana Karolina Gomes de Castro, que manteve o prosseguimento do Termo Circunstanciado nº 1500253-42.2025.8.26.0549, supostamente carente de justa causa, uma vez que não existiria prova mínima da materialidade do crime de ameaça imputado ao paciente.
A defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal com o prosseguimento do termo circunstanciado, ante a ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que trata-se de conduta atípica, alegando que na fase investigatória é inaplicável o princípio do in dubio pro societate.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, em razão de boletim de ocorrência registrado em seu desfavor.
Segundo o boletim de ocorrência o paciente foi abordado pela polícia militar que realizava patrulhamento no local em que o paciente estava andando de quadriciclo, acompanhado por um veículo conduzido por sua esposa.
O patrulhamento ocorreu em razão do boletim de ocorrência registrado por João Luís Pires da Silva, que relatara ter sido ameaçado pelo paciente que lhe mostrara uma arma de fogo que estava na cintura e, posteriormente, retirara de um saco uma arma longa.
Na abordagem o paciente entregara as armas espontaneamente aos policiais militares, constatando-se serem simulacros, idênticas a reais.
A impetrante alega irregularidades na apreensão das armas e no lacre referente a uma delas.
O paciente, pelo que se infere da manifestação do Ministério Público (fls. 94), postulou por diversas vezes solicitando a devolução dos simulacros, e requereu o trancamento do Termo Circunstanciado à autoridade coatora, que negou, após manifestação do Ministério Público, os pedidos (fls. 100/101), argumentando que na fase investigatória, uma vez que ainda não foi oferecida denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate.
Diante disso, a defesa impetrou o presente writ, visando sanar o alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção do Termo Circunstanciado desprovido de justa causa.
Em sede de cognição sumária, se vislumbra a inviabilidade da concessão da liminar pleiteada de suspensão imediata do trâmite do Termo Circunstanciado nº 1500253-42.2025.8.26.0549. É firme o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida somente em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, destaca-se o julgado do STF no HC 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki, bem como o AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, segundo os quais a medida liminar deve ser reservada a hipóteses absolutamente excepcionais e fundamentadas.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos do fumus boni iuris, uma vez que atipicidade da conduta alegada pelo paciente não é manifesta.
Bem como, ausente o periculum in mora, pois, a investigação criminal, por si só, não causa constrangimento ilegal.
Isto posto INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o Juízo para que preste informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Vencido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Renata Winter Gagliano Lemos (OAB: 299034/SP) -
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:03
Despacho
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08/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:30
Prazo Intimação - 10 Dias
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08/09/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
05/09/2025 12:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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