TJSP - 1033152-58.2025.8.26.0224
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033152-58.2025.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
VISTOS.
Conforme decisão de fls. 93/98, proferida em 23 de julho de 2025, determinei a emenda à inicial no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, estabelecendo minuciosos requisitos para adequação processual da demanda coletiva estrutural, considerando as diretrizes da Recomendação nº 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica 01/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, verifico o descumprimento da determinação judicial.
A questão que se apresenta transcende mero aspecto formal processual.
Trata-se de ação civil pública com natureza estrutural que busca implementar o piso nacional da enfermagem aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória, abrangendo potencialmente milhares de beneficiários no Município de Guarulhos.
As ações estruturais, pela sua própria natureza, demandam gestão processual diferenciada e rigorosa observância aos prazos e determinações judiciais.
Isso porque tais demandas envolvem direitos de dimensão coletiva que afetam políticas públicas, orçamento público e um universo significativo de jurisdicionados.
A dilação desnecessária ou o descumprimento de determinações processuais não apenas compromete a efetividade da tutela jurisdicional, mas também gera insegurança jurídica e potencial prejuízo aos próprios beneficiários que a ação pretende proteger.
Como destacado na decisão anterior, a experiência jurisdicional demonstra que a principal dificuldade na efetivação de ações coletivas reside na indefinição dos títulos judiciais.
A não delimitação precisa do universo subjetivo, da base de cálculo e dos aspectos temporais multiplica exponencialmente as questões controversas em fase de cumprimento, transformando a fase executiva em nova fase de conhecimento e postergando por anos a satisfação do direito pleiteado.
Nesse contexto, a emenda à inicial não constitui mero preciosismo processual, mas instrumento essencial para garantir a efetividade da tutela coletiva.
A determinação de emenda visou assegurar que, caso procedente a demanda, o título judicial fosse líquido e exequível, evitando-se os entraves que comumente inviabilizam a execução de sentenças genéricas em ações coletivas.
A relevância social da matéria - implementação do piso nacional da enfermagem aos inativos - não autoriza, contudo, o descumprimento das determinações processuais.
Pelo contrário, é justamente em razão desta relevância que se impõe o rigor na observância dos prazos e na adequada estruturação da demanda.
A tutela de direitos coletivos exige responsabilidade processual proporcional à dimensão dos interesses em jogo.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes consolidados, reconhece que o descumprimento de determinação de emenda à inicial, ainda que em ações de relevante interesse social, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando o prazo concedido foi razoável e as determinações claras e específicas.
Considerando, porém, a dimensão estrutural da presente demanda e os direitos coletivos envolvidos, antes de proceder à extinção imediata, concedo derradeira oportunidade para cumprimento da determinação.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 10 dias, proceda à emenda à inicial nos exatos termos da decisão de fls. 93/98, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa e descumprimento do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Consigne-se expressamente que não haverá nova oportunidade de emenda, considerando que já foi concedido prazo excepcional de 30 dias para adequação da demanda estrutural, com determinações claras e específicas sobre os requisitos necessários.
A presente determinação visa preservar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando que, caso procedente a pretensão, o título judicial possibilite execução uniforme e isonômica, evitando-se os entraves que usualmente inviabilizam a concretização de direitos reconhecidos em ações desta natureza.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB) -
09/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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24/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 08:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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