TJSP - 1005152-91.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005152-91.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ida Nair Pianta -
Vistos. -1- Em razão dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se. -2- Acolho como emenda à inicial, e diante da apresentação da nova petição inicial de pp. 66/99, determino seja tornada sem efeito a petição de pp. 1/34 para evitar tumulto e confusão processual. -3- Considerando que não se me avista lícito exigir-se da parte autora a realização de prova negativa (de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu), prescindível a produção de prova inequívoca.
Também a discussão acerca da validade do instrumento que deu ensejo aos descontos, por força da ausência de manifestação de vontade, reside em prova inequívoca de verossimilhança quanto à aduzida inexigibilidade do débito.
Em sendo assim, e mais porque evidente o perigo de dano, porventura se protraiam os (supostamente) indevidos descontos do benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no artigo 300, do CPC DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata expedição de ofício ao INSS, para que suspenda os descontos do benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 755281010.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, para que a parte autora providencie a impressão e a remessa ao INSS, às suas expensas, devendo comprovar nos autos em até 10 dias -4- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, mas levando-se em consideração o desinteresse manifestado pelo autor na inicial, e que a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, caso sobrevenha a lume manifestação favorável de ambas as partes. -5- Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC, intimando-a outrossim acerca desta decisão concessiva de tutela de urgência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP) -
20/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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