TJSP - 0112806-81.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Guanaes Simoes Thomsen - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112806-81.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Barueri - Impetrante: Gean Alves Bento - Impetrado: MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Barueri - Interesdo.: Guilherme Aparecido Dantas Pinho - 1) Sem prejuízo de oportuna análise, pela C Turma Julgadora, dos requisitos de admissibilidade desta impetração, mas considerando a excepcionalidade do caso concreto e, ainda, a possibilidade de dano de difícil reparação, evidenciado pela proximidade da audiência e, ainda, pelas despesas inerentes ao deslocamento e hospedagem dos impetrantes e suas testemunhas e,
por outro lado, pela virtual impossibilidade de reembolso de tais despesas por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95), defiro medida liminar para o fim de suspender a realização da audiência até deliberação final. 2) Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência, solicitando-se informações. 3) Notifique-se o litisconsorte a respeito da impetração. 4) Para a análise do pedido de gratuidade de justiça; com fundamento no artigo 5º, LXXIV, c/c o artigo 99, §2º, do CPC, e tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos impetrantes; e a natureza, dimensão e lucro esperado no evento narrado na inicial dos autos principais, seriam, em princípio, incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira; que apenas um dos impetrantes justificou o pleito relativo à gratuidade (fls. 2/3) e apresentou declaração de hipossuficiência em primeiro grau (evento 1.3 dos autos principais) - juntem os requerentes documentação que comprove a efetiva impossibilidade de recolher as custas processuais (relativas a esta impetração), sem prejuízo do próprio sustento, a saber: a) em relação à empresa Snooker Beer (mencionada na segunda página da petição inicial dos autos de origem): (i) ficha cadastral ou de breve relato (emitida pela Junta Comercial); (ii) comprovação da regularidade fiscal da empresa, com a juntada do ECD (escrituração contábil digital) e/ou ECF (escrituração contábil fiscal) dos últimos dois anos e balancete assinado por contador; b) em relação aos impetrantes: (i) extratos bancários dos últimos três meses; (ii) cópia das duas últimas declarações Imposto de Renda; (iii) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; (iv) comprovantes de despesas mensais correntes; (v) cópia de pesquisa on line, perante a Junta Comercial de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul, de empresas em que os impetrantes eventualmente figurem como sócios, acompanhados das respectivas fichas de breve relato, em caso positivo; (vi) pesquisa on line de veículos em nome dos impetrantes perante o Detran de seus Estado de domicílio.
Prazo: cinco dias.
No mesmo prazo, poderão recolher as custas relativas à impetração, caso em que o pedido ficará prejudicado. 5) Registro, por fim, que os autos a que se refere a presente impetração tramitam pelo e-proc.
Int - Magistrado(a) Renato Guanaes Simões Thomsen - Advs: Andrey Leal da Silva (OAB: 22335/MS) - Paulo Magyar de Souza (OAB: 222609/SP) -
08/09/2025 12:23
Despacho
-
05/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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