TJSP - 0003674-14.2022.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003674-14.2022.8.26.0002 (processo principal 1039353-92.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Mateus Lucas Milanez - Marcio Luiz Milanez - - Mirre Liluz Milanez - - Marcos Lucio Milanez Filho - Dennark Locação de Imóveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo coexecutado Márcio Luiz Milanez.
Aduz, em síntese, que a alienação do bem se deu por preço vil.
No mais, apresenta apenas seu inconformismo com a arrematação do bem.
Requereu a susbstituição da arrematação pela aquisição integral do imóvel à vista pelo valor de R$ 1.500.000,00.
Intimados, manifestaram-se os coexecutados Mirre Liluz Milanez e Marcos Lúcio Milanez Filho (fls. 296/299), a arrematante Denmark Locação de Imóveis Ltda (fls. 304/312), e o exequente Mateus Lucas Milanez (fls. 313/321).
Os coexecutados apontaram que Marcio já teve a oportunidade de realizar o pagamento às partes, porém deixou de fazê-lo por absoluta desídia.
A referida proposta de compra foi feita por Márcio em 17 de dezembro de 2024 (fls. 182-183), no entanto, deferida a conciliação, Márcio deixou de informar seus dados dentro do prazo fixado pelo juízo e a conciliação restou infrutífera.
Afirmam ainda que não há real interessa na composição, mas sim no protelamento do feito indefinidamente.
Requereram o levantamento dos valores depositados nos autos.
Por seu turno, a arrematante Denmark Locação de Imóveis Ltda aponta a intempestividade da impugnação à arrematação, uma vez que o prazo legal para o seu oferecimento teria expirado em 07/05/2025.
Desse modo requereu a rejeição liminar do pedido do impugnante.
Alega que o auto de arrematação foi devidamente assinado em 15/04/2025, sendo sua publicação registrada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2025.
Assim, o prazo de dez dias úteis para eventual impugnação teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 17/04/2025, e encerrou-se no dia 07/05/2025.
Sustenta que houve preclusão temporal para oferecimento da impugnação, o que teria tornado a arrematação irrecorrível e irretratável.
Ressalta uma suposta intenção protelatória do impugnante.
Quanto a alegação de o bem ter sido alienado por preço vil, rechaça o arrematante tal argumento ao indicar que nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a nulidade por preço vil somente se configura quando o valor ofertado for manifestamente irrisório e incompatível com o valor de mercado do bem o que não teria ocorrido no caso concreto.
A arrematação deu-se em hasta pública, com ampla publicidade, respeitando os princípios da transparência, isonomia e concorrência, e o valor obtido de 50% da avaliação judicial atualizada, observando o parâmetro previsto no caput do artigo 891 do CPC e aceito pela jurisprudência como suficiente para afastar a alegação de vilipêndio.
Requereu a declaração de intempestividade da impugnação à arrematação, com o consequente não conhecimento da medida e a aplicação de multas por litigância de má-fé (artigo 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, parágrafo único, do CPC) em favor da arrematante; bem como a imediata expedição da carta de arrematação.
A parte exequente, Mateu Lucas Milanez, por sua vez, ressalta também a intempestividade da impugnação.
Indica que a impugnação do executado foi protocolada somente em 10 de julho de 2025 (conforme data da petição de fls. 287/290), ou seja, muito após o decurso do prazo legal.
Defendeu a regularidade da arrematação e apontou que o Sr.
Márcio vem desde o início da ação de extinção de condomínio retardar o trâmite processual.
Em relação à alegação de que o bem teria sido arrematado por preço vil, rejeitou a tese do impugnante indicando que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o lance que atinge o patamar de 50% da avaliação não pode ser considerado vil, salvo em situações excepcionais de comprovada desproporção, o que não se verificaria nos autos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao arrematante e ao exequente no que tange a intempestividade da impugnação ofertada.
Nos autos, consta que o auto de arrematação foi devidamente assinado em 15/04/2025, sendo sua publicação registrada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/04/2025.
Assim, o prazo de dez dias úteis para eventual impugnação teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 17/04/2025, e encerrou-se no dia 07/05/2025.
Contudo a petição de impugnação somente foi protocolada nos autos em 10/07/2025.
Desse modo, é o caso de não conhecimento da impugnação retardatária.
Ademais o que se verifica nos autos é que o coexecutado Márcio Luiz Milanez tem se revelado o único obstáculo à satisfação das pretensões das demais partes do processo, assim como do arrematante interessado.
Exequente, demais executados e arrematante são todo concordes quanto ao aperfeiçoamento da arrematação e prosseguimento do feito para que o processo encontre seu fim com a sentença de extinção.
Respeitado o direito de petição e o papel de representação do nobre causídico, consagrados na Constituição Federal, deixo por ora de fixar as multas requeridas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade de justiça.
Entretanto, caso se verifique conduta manifestamente protelatória do impugnante, a aplicação das multas ora indeferidas poderão ser objeto de reconsideração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação, em virtude de sua intempestividade.
Expeça-se carta de arrematação.
Após, com a comprovação do registro da arrematação na matrícula do bem, voltem conclusos para determinação de expedição de mandados de levantamento.
Int. - ADV: EVANDRO COLOMBO BUSSOLI (OAB 324402/SP), MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP), EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB 327024/SP), EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB 327024/SP), EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB 327024/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP), WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR (OAB 48764/PR), WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR (OAB 48764/PR) -
03/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:33
Hasta Pública Deferida
-
02/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:09
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 09:41
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
-
15/09/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 17:25
Nomeado Perito
-
05/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 11:08
Decisão
-
25/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:36
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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