TJSP - 1013206-61.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013206-61.2025.8.26.0625 - Imissão na Posse - Imissão - Carlos Eduardo da Paz Moreira - - Greice Ariadne Frauches Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de Imissão na Posse ajuizada por CARLOS EDUARDO DA PAZ MOREIRA e GREICI ARIADNE FRAUCHES MOREIRA contra VITÓRIA FERNANDES DA SILVA e PEDRO MURILLO FERNANDES DA SILVA como sucessores de VLADIMIR MAURICIO DA SILVA, falecido.
Narram os autores que, em 10.06.2025, arremataram em leilão extrajudicial o apartamento n. 94C do Condomínio Vale das Cores, da Avenida Independência n. 531, nesta cidade, objeto da matrícula n. 99.163 do CRI local e cadastrado junto à Municipalidade com BC n. 3.4.004.013.137, imóvel este que era objeto de financiamento concedido a Vladimir Maurício da Silva, que inadimpliu o contrato, ensejando a consolidação da posse e da propriedade ao então credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S/A, como mostra a matrícula (fls.19/22).
Afirmam os autores que, ao enviarem notificação ao antigo proprietário, tomaram conhecimento de seu falecimento e, por isso, notificara os herdeiros em 19.06.2025; mas não houve a desocupação do imóvel até agora.
Expõem os fundamentos jurídico-legais e, por tudo isso, deduzem a pretensão, inclusive em requerimento para concessão de tutela provisória.
DELIBERO.
I Aprecio o pedido para concessão de tutela de urgência, embora a situação não seja de risco real de danos.
Está-se diante de situação em que a parte autora, como adquirente do imóvel em procedimento extrajudicial de alienação, enquadra-se no rol dos favorecidos pelo art. 30 da Lei n. 9514/97 ("É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.").
A matrícula juntada (fls.19/22) comprova que a parte autora, agora, é a titular do domínio (R-14) e, por isso, está em condição que a legitima a postular a reintegração da posse.
De resto, não se pode presumir qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial (arts. 26 e 27 da Lei n. 9514/97) e, de qualquer forma, há de se ter em conta as mensagens trazidas pelas Súmulas ns. 04 e 05 do Eg.TJSP: "É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66"; e "Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário". É nessa linha o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9514/1997, com redação pela Lei n. 14711/2023: "Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos".
Especificamente para o procedimento extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei n. 70/66, houve tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos no C.
STF (tema n. 249): "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".
Ou seja: "A imissão liminar de posse não deve ser sobrestada por alegações de nulidade do leilão extrajudicial, que não afetam os direitos do adquirente" (AI n. 2059157-93.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 14/03/2025).
Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR para determinar que a parte ré e eventual(ais) outro(s) ocupante(s) que estejam com sua presumida autorização sejam INTIMADOS para desocupar(em) o imóvel em até 60 (sessenta) dias (art. 30 da Lei n. 9514/97), deixando-o livre de pessoas e de coisas, à disposição da parte autora, sob pena de execução coercitiva da medida por ato de Oficial de Justiça.
Intime(m)-se, no ato da citação.
II - Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 - art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente - e efetiva - a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
III - Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade IV - Int. - ADV: ANA CAROLINA LOPES MARQUES DOS SANTOS (OAB 478931/SP), ANA CAROLINA LOPES MARQUES DOS SANTOS (OAB 478931/SP) -
04/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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