TJSP - 1002944-50.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002944-50.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Bancários - E.M. - P.S. - 1.- Fls. 231: Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos.
As razões foram postas, mas revelam intenção protelatória, tema este que escapa do raio de atuação dos presentes embargos.
Ademais, é de se reconhecer, sim, o entendimento de que nada impede que os embargos modifiquem o conteúdo da sentença embargada como decorrência lógica e natural do provimento, mas não a qualquer pretexto, data vênia.
Aqui, nesses autos, não há sequer mínima omissão, contradição, ou obscuridade pendente de declaração.
O que a parte embargante que é fazer valer o entendimento que tem sobre o processado, já julgado, e que evidentemente pode ser objeto de apelação. 2.- Pelo exposto: A) Rejeito os embargos; e, B) Com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC, entendo que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios.
A parte embargante embargou de declaração apenas para postergar a solução final do feito, data vênia, pois a sentença é clara.
Com efeito, condeno a parte embargante a pagar à parte embargada multa de dois por cento, sobre o valor atualizado da causa. 3.- PRIC.
Sirva essa para os fins de direito de rigor. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB 383099/SP) -
28/08/2024 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 20:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2024 07:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2024 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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