TJSP - 1500905-54.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Criminal de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500905-54.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTONIO JEFERSON NUNES SENA -
Vistos.
Trata-se de pedido de extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta em face do réu ANTONIO JEFERSON NUNES SENA, em virtude da ausência de justa causa para o ajuizamento de ação de execução da multa penal, formulado pelo representante do Ministério Público.
Multa é uma espécie de pena, por meiodaqual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário.
Atualmente, conforme se verifica do art. 51 do CP, se amultanão for paga, ela será consideradadívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução.
No entanto, indelével o seu caráter penal, posto o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Superada a questão introdutória, conforme demonstrado pelo Ministério Público, para verificação da justa causa para o exercício da cobrança da multa penal, dois critérios devem ser levados em conta, o que passo a explicar.
Vejamos.
Como introduzido, a multa penal, embora considerada dívida de valor (art. 51 do CP), possui efeitos penais, daí compreender que detém caráter híbrido.
Primeiro, o fato de ser uma dívida de valor pressupõe a análise do custo-benefício para a execução.
Isto é, leva-se em conta o valor da multa efetivamente cobrada e o dispêndio de sua execução para o Estado.
De acordo com a manifestação ministerial, para verificação do seu custo-benefício, deve ser superior a R$ 3.740,04.
Todavia, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 931): Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ. 3ª Seção.
Resp 1785861, Rel.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 931) destaquei.
Ou seja, a análise do custo-benefício, por si só, não satisfaz a ausência de justa causa para a execução penal, reclamando a conciliação com outro critério: o efeito penal advindo da multa, que só existe quando economicamente possível de adimpli-la pelo sentenciado.
Em outras palavras, verificar o valor da multa é insuficiente para apurar a justa causa da sua execução.
A par disso, a capacidade econômica do sentenciado também deve ser verificada, pois somente com essa capacidade é que a multa terá efeitos penais.
Posto isso, o entendimento trazido pelo Ministério Público, e adotado por esta magistrada, é no sentido de que a verificação da justa causa da pena de multa reclama, em conjunto, a verificação dos seguintes elementos: custo-benefício para a execução penal (valor maior do que R$ 3.740,04) e efeito penal da multa (sentenciado deve possuir condições financeiras para adimpli-la).
Somente na ausência de ambas as condições é que se torna inviável a execução da pena de multa, tendo como consequência a extinção da punibilidade.
Com efeito, o fato de o sentenciado ser representado por Defensor Dativo gera a presunção, ainda que relativa, de sua hipossuficiência.
Esse é o posicionamento do E.
TJSP: Agravo em execução penal Pena de multa não paga Novo entendimento do C.
STJ Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica Condição que se presume quando o reeducando é representado pela Defensoria Pública Ausência de prova em sentido contrário nos autos Punibilidade extinta Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0029895-84.2022.8.26.0050; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) destaquei.
Agravo em Execução Penal.
Recurso ministerial.
Não provimento.
A multa é dívida de valor, mantém sua característica de sanção penal, todavia, se sua manutenção se deve à hipossuficiência do agravante, reforçada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, não há outra alternativa, senão a extinção da punibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com mudança de posicionamento anterior.
Decisão mantida. (TJSP - Agravo de Execução Penal 0006649-78.2021.8.26.0152; Relator(a): Tetsuzo Namba; ÓrgãoJulgador:11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Datado Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) destaquei.
Pois bem.
Em face do exposto, no presente caso, verifica-se que o sentenciado foi assistido nos autos principais por defensor dativo (fl. 69), o que faz presumir, de forma relativa, a carência material necessária para suportar a pena de multa que lhe foi aplicada.
Somado a isso, a pena de multa a ser executada perfaz R$ 552,51 (quinhentos e cinquenta e dois reais, e cinquenta e um centavos), cujo valor, indiscutivelmente, está abaixo do valor inicial de custo-benefício definido para a execução de dívidas de valor, em atenção aos princípios da eficiência e economicidade.
Posto isso, outra alternativa não há senão a ausência de justa causa integral para ajuizamento da execução da pena de multa, motivo pelo qual acolho a manifestação do representante do Ministério Público e JULGO EXTINTA a pena de multa nos termos do artigo 107, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, EXTINGUINDO-SE a dívida e, também, fazendo-se as necessárias comunicações, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ.
Não havendo recurso voluntário, dispensada fica a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, §3° do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em Cartório.
Comunique-se à respectiva Vara de Execuções Criminais.
Proceda a serventia às demais comunicações de praxe.
Após, nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANO LOPES DE ARAÚJO (OAB 237423/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:28
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 11:04
Realizado Cálculo
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:25
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
30/07/2025 15:24
Guia Eletrônica Enviada
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16/07/2025 11:10
Guia Eletrônica Rejeitada
-
11/07/2025 16:19
Guia Eletrônica Enviada
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11/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:25
Recebido o recurso
-
05/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:27
Recebido o recurso
-
31/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 10:26
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
13/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:37
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
14/09/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2024 11:26
Evoluída a classe de 279 para 283
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19/07/2024 14:15
Recebida a denúncia
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18/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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