TJSP - 1010594-28.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010594-28.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Liezer Bertagnoli - EPP -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. restituição proporcional de valor pago, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIEZER BERTAGNOLI - EPP, em face de LBS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., na qual a parte autora postula, liminarmente, que a ré seja compelida a realizar obras urgentes para cessar infiltrações e vazamentos no imóvel locado, sob pena de multa diária, bem como a redução proporcional do aluguel.
Alega a autora que desde 2021 há infiltrações crônicas oriundas do pavimento superior (ocupado por hotel), que comprometem o uso do imóvel comercial, causando danos materiais e impedindo o aproveitamento de parte significativa da área locada.
Relata ter notificado extrajudicialmente a ré, bem como realizado laudo técnico que atesta as condições inadequadas de habitabilidade do local.
Juntou fotografias, vídeos, histórico de comunicações com a administradora e o referido laudo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações da autora quanto à existência de vícios no imóvel locado, sobretudo diante da documentação acostada aos autos: laudo técnico subscrito por engenheiro civil que atesta infiltrações de origem superior, registros fotográficos e relatos consistentes de notificações à administradora.
Trata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, de vício oculto que compromete a plena fruição do imóvel para a finalidade comercial a que se destina, subsumindo-se ao disposto nos artigos 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da permanência da situação, que vem se prolongando por tempo considerável e aparenta não ter recebido solução eficaz, comprometendo o uso funcional do imóvel e a própria atividade comercial desenvolvida.
No entanto, no que tange à redução proporcional do valor do aluguel, entendo que a medida exige maior dilação probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a extensão do prejuízo locativo ou a exata área comprometida para fins de compensação financeira, razão pela qual não se justifica o deferimento liminar desse pedido neste momento.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a parte ré promova as obras necessárias à imediata correção das infiltrações e vazamentos no imóvel locado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, serve a presente como ofício, a ser encaminhado pelo patrono diretamente ao setor administrativo da parte requerida, comprovando-se nos autos.
Indefiro, por ora, o pedido liminar de redução do valor do aluguel.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, após o recolhimento das custas faltantes (fls. 163). - ADV: RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP), LEONARDO DOMICIANO PONTELO (OAB 423568/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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