TJSP - 1001995-30.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-30.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Shirlene Cristina da Silva - Sandra Maria Abranches Teixeira - Audiência realizada de forma virtual, conforme art.22, parágrafo 2º, da Lei nº 9099/95, através do Microsoft Teams.
As partes foram alertadas da gravação da audiência e a ela consentiram com sua presença ao ato.
A gravação da audiência será disponibilizada nos autos.
INICIADOS OS TRABALHOS, às 13:15 h, com a presença das partes acima indicadas, sob a presidência da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Carla Zoéga Andreatta Coelho (que assina digitalmente a ata), a tentativa de conciliação resultou infrutífera.
Apresentada contestação às fls. 106/112, cientificada a ex adversa.
Dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvida uma informante da Ré, Mariana Abranches Teixeira Bastos Marcos, CPF 424638128-42, endereço: Av.
Patente, 193, blo A10, apto. 27 - Sacomã - São Paulo/SP.
Encerrada a instrução, a MMa.
Juíza proferiu sentença: "
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A ação é improcedente.
Ao Autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao Réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Esta é a regra de repartição do ônus da prova no processo civil brasileiro, conforme art. 373, do respectivo Código, e sobre ela já foi dito: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus).
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e experiência, a idéia de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção).(Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, "Teoria Geral do Processo, 13a ed., Malheiros, pág. 353/354).
No presente caso concreto, caberia à Autora provar a dinâmica do acidente e a culpa que imputou à Ré.
Mas nos autos não há prova suficiente disso, já que as imagens trazidas não mostram claramente o momento da colisão ou a responsabilidade por esta, ônus que era da Autora.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). . - ADV: SHEILA CRISTINA DA SILVA (OAB 226645/SP), MARCOS MARINS (OAB 298243/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:30
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 02:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 01:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:16
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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