TJSP - 1004434-08.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004434-08.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacques Desmonts da Silva -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, a parte autora deverá, no mesmo prazo, cumprir integralmente o item 1 da decisão de fl. 34, juntando o comprovante de residência nos termos ali determinados.
Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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