TJSP - 0002342-10.2009.8.26.0538
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Guilherme Piao - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002342-10.2009.8.26.0538 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Banco do Brasil S.a - Recorrido: Maria Auxiliadora Gonçalves Penha - Recorrido: Idalina Bortolon -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado (fls. 172/198) interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 162/169, proferida pelo d. juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Santa Cruz das Palmeiras, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a creditar em favor da parte autora as quantias referenciadas em inicial.
Há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso, que versa sobre expurgos inflacionários decorrentes do planos Collor I e II.
O tema tratado nestes autos foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, e havia sido determinada a suspensão nacional de todos os processos, em fase recursal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165: "i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. " Já no no Recurso Extraordinário nº 632.212, processo paradigma do Tema nº 285, foi provido o recurso: "(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF" (grifo adicionado).
Trata-se de decisão relacionada a milhares de processos suspensos, inclusive no âmbito deste Colégio Recursal do TJSP.
Por conseguinte, em observância à determinação contida nos Temas 284 e 285 e na ADPF 165, aguarde-se a orientação do Presidente deste Eg.
TJ-SP acerca do procedimento a ser adotado nas demandas afetas ao mencionado tema.
Tal medida privilegia a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os litigantes.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a este relator, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Eduardo Frederico Zanatta Mello (OAB: 268607/SP) - Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 253742/SP) -
08/09/2025 23:59
Despacho
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08/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 14:26
Processo suspenso
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07/12/2023 10:50
Processo Cadastrado
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05/12/2023 16:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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