TJSP - 1012167-49.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012167-49.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Úrsula Freitas da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Úrsula Freitas da Silva contra Banco Pan S/A.
Em decisão inaugural, foi determinada a emenda à inicial para juntar o comprovante de endereço, juntar a procuração eletrônica assinada com certificado digital ou de próprio punho e para comprovar a insuficiência financeira.
A autora apresentou emenda à inicial de fls. 49/52, deixando de se manifestar acerca da procuração e do comprovante de endereço. É o relatório.
Decido.
Não comprovada a insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita.
Quanto ao comprovante de endereço idôneo, é essencial para justificar o ajuizamento da ação nesse Foro Regional, tratando-se, pois, de documento essencial para definir a competência do juízo.
E a autora juntou o comprovante que indica que reside em Guaratinguetá.
Ademais, era necessária a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital.
Isso porque, no presente caso, não há como validar a assinatura eletrônica pelo ZapSign na procuração, por não constar na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICB-Brasil: "APELAÇÃO - Bancários.
Ação de produção antecipada de provas.
Empréstimos consignados.
Decisão de indeferimento da inicial.
Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign".
Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Inteligência do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1002002-08.2024.8.26.0123; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Não obstante, deixou a autora de cumprir o determinado, conquanto regularmente intimada.
Prescreve o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que deve ser facultado ao autor a emenda da petição inicial, quando apresentada irregularmente.
E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento, se não cumprida no prazo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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