TJSP - 4022963-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022963-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VANDERLEI VANDER CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Do teor dos demontrativos de pagamentos apresentados (1.6), verifica-se o recebimento de valor líquido de R$ 48,16; R$ 5.547,54 e R$ 3.742,47, respectivamente, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, devendo ser considerado que no primeiro comprovante há valor de R$ 5.574,24 sob a rubrica "adiantamento pago", de forma que pelo conjunto de valores infere-se rendimento mensal superior a três salário mínimos.
Nesse contexto, não se infere constituída condição financeira compatível com o benefício pleiteado, restando descaracterizada situação de penúria, a impedir o acesso ao Judiciário, inclusive, considerando o valor da taxa judiciária a recolher, consoante o disposto no art. 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003.
Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, dispensada a taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações” à luz do Provimento CSM 2.799/2025, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC. 2. Sem prejuízo, cuida-se de ação revisional de contrato que Vanderlei Vander Cordeiro de Oliveira move em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Narra a parte autora que firmou contratação de crédito pessoal, com pagamento do saldo em 72 parcelas no valor de R$ 2.638,78.
Todavia, aduz que há cobrança de encargos abusivos e indevidos, tornando a obrigação extremamente onerosa, em vista o índice de juros acima da média do mercado e o sistema de mortização pelo Métido Price, de forma que requer a revisão de valores.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, seja possibilitado o depósito judicial de parcelas no valor que reputa como incontroverso (R$ 2.111,55), abstendo-se o réu de negativar seu nome, sob de multa pelo descumprimento.
Decido.
No caso, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora o pagamento do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes.
Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, não há como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, considerando que as matérias em discussão na demanda são altamente controvertidas nos Tribunais, havendo entendimento no sentido de permitir a capitalização de juros e determinadas tarifas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da verossimilhança, bem como da urgência, indefiro a tutela pretendida. 3.
Com o cumprimento das providências quanto ao recolhimento das custas, tornem conclusos. -
09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 08:27
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 20:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI VANDER CORDEIRO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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