TJSP - 4023735-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023735-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VITOR MANUEL COSTA LOPESADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisa abrangente de declarações IRPF efetuadas ou não, com comprovação de acesso pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como demonstrativos de recebimento de proventos, auxílios, benefícios, considerando a ausência de anotações na CTPS ou holerites relacionados à atividade exercida. Promova ainda a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas do processo.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das despesas para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Trata-se de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por Vitor Manuel Costa Lopes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em que pleiteia a concessão de tutela antecipada com vistas ao restabelecimento integral da conta vinculada ao perfil na rede social Instagram (@_victor__emanuell), sobre o efetuado banimento/suspensão.
Alega que houve desativação indevida, não havendo esclarecimentos dos motivos que justificaram medida imposta, restando recorrer ao ajuizamento da ação diante do cerceamento de defesa configurado, em violação à disposições do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizada a constituição de danos morais.
Decido.
Consigne-se que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência.
A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material.
A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente.
Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final.
A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord.
Cassio Scarpinella Bueno, vol.
I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso vertente, conquanto exista certa verossimilhança no que tange à relação jurídica entre as partes, não foi demonstrada sequer alguma reclamação efetuada junto à plataforma ou órgão de proteção ao consumidor, ausente informação específica sobre a aludida forma de "usar a plataforma para os fins que vinha utilizando, conforme descrito no item 1.1. dessa petição inicial" (fl. 7 em 1.1), não se verificando qualquer teor a respeito de notificação recebida ou solicitação efetuada administrativamente, mostrando-se prudente estabelecer os motivos pelos quais teria se configurado ou descaracterizada qualquer infração, considerando o do teor da mensagem em 1.3, acerca da medida adotada sendo comunicado que: "Analisamos ua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças", a demonstrar dissociação entre a sanção e qualquer conteúdo apontado como infringente.
Dessa forma, vislumbro necessidade de dilação probatória, uma vez que se mostra prudente estabelecer os motivos pelos quais teria se configurado ou descaracterizada qualquer infração.
Diante dessas considerações, temerário o deferimento do pedido, sem que se oportunize o contraditório, ainda mais considerando a menção de atividade em desconformidade aos referidos padrões, que seria o motivo para a aludida perda de acesso, cabendo melhor exame quanto aos fatos relacionados.
Neste sentido, entendimento deste E.
TJSP: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Suspensão da conta do autor na plataforma Instagram.
Suposta violação dos termos de uso.
Pretensão visando à imediata reativação da página.
Impossibilidade.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Imperioso que a probabilidade do direito esteja mais bem esclarecida no processo.
Pedido de restauração do perfil aparelhado em alegações que, por ora, não encontram ressonância na prova coligida.
Necessário o regular exercício do contraditório para se ponderar a atitude do provedor, que aponta para a organização e o incentivo de atividades sexuais.
Hipótese de periculum in mora reverso.
Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2332681-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela de urgência postulada. 3.
Aguarde-se a apresentação dos documentos requisitados ou recolhimento de custas e despesas. -
09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 22:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR MANUEL COSTA LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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