TJSP - 4005868-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005868-63.2025.8.26.0405/SP AUTOR: VIVIAN BATTINI SACCOADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
VIVIAN BATTINI SACCO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em face de BRADESCO SAÚDE S/A alegando, em síntese, que é conveniada ao plano de saúde fornecido pela ré e que se submeteu à cirurgia bariátrica em virtude da obesidade mórbida.
Informa que após a cirurgia perdeu 41kg, ficando com sobras de pele em diversas áreas do corpo, o que lhe causa sofrimento físico e psicológico.
Relata que solicitou cirurgias reparadoras à requerida, mas teve os procedimentos negados.
Sustenta que a negativa é ilegal por não ter sido submetida ao procedimento de junta médica previsto na RN 424/2017 da ANS e por existir tese firmada no Tema 1069 do STJ.
Requer tutela de evidência ou urgência para cobertura das cirurgias reparadoras, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
Primeiramente, analiso o pedido de justiça gratuita.
A autora junta comprovantes de hipossuficiência, incluindo declaração de hipossuficiência e extratos bancários demonstrando renda mensal compatível com a condição de necessidade.
O extrato bancário do Bradesco Celular demonstra movimentação predominantemente de pequenos valores, sendo que os últimos lançamentos de julho de 2025 indicam saldo de apenas R$ 257,59.
O documento de renda declara valores totais de rendimentos de R$ 23.444,56.
Conforme o entendimento doutrinário aplicável, a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Verificada a situação econômica da autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 99, §3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora fundamenta o requerimento na necessidade de realização de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica, alegando sofrimento físico e psicológico decorrente das sobras de pele.
Conforme JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
O perigo de dano deve estar relacionado à situação concreta da parte que pode ser prejudicada, e a tutela antecipada pode ser utilizada para evitar dano a direito conexo ao direito à tutela final.
No entanto, o doutrinador esclarece que é necessário evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo.
No caso concreto, embora a autora alegue sofrimento físico e psicológico decorrente das sobras de pele, especialmente mencionando assaduras, dermatites, mau odor e proliferação fúngica, o laudo médico apresentado não demonstra a existência de quadro clínico agudo ou situação de urgência médica que justifique a antecipação da tutela.
O relatório médico elaborado pelo Dr.
André Araújo Ferreira Martins indica que a paciente "evoluiu com abdômen avental, deformidade de mamas, lipodistrofia de braços e coxas consequentes ao grande emagrecimento" e que "vem apresentando escoriações, dermatites de repetição e intertrigo micótico devido às dobras de pele após o tratamento da obesidade".
Contudo, o documento médico conclui apenas que há "necessita de cirurgias reparadoras com urgência", sem especificar a natureza da urgência ou demonstrar risco iminente à saúde da paciente.
Os sintomas descritos pela autora, embora certamente incômodos e prejudiciais à qualidade de vida, não configuram quadro de urgência médica que justifique a antecipação da tutela.
As dermatites, assaduras e problemas relacionados às dobras de pele, conquanto desagradáveis, não representam risco iminente à vida ou à saúde da paciente que não possa aguardar o regular trâmite processual.
Observo que a tese firmada no Tema 1069 do STJ, embora reconheça a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, não estabelece automaticamente o caráter urgente desses procedimentos para fins de tutela antecipada.
A questão da cobertura pelo plano de saúde é diversa da configuração de urgência médica.
Ademais, quando se tem um direito provável, mas a situação não caracteriza urgência efetiva, a medida adequada seria aguardar o julgamento do mérito da ação, quando então poderá ser determinada a cobertura integral do tratamento.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido alternativo de tutela de evidência, verifico que a autora fundamenta o requerimento no art. 311, II, do CPC, alegando que as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Embora reconheça a existência da tese firmada no Tema 1069 do STJ e a documentação médica apresentada, a tutela de evidência pressupõe situação de evidência inequívoca do direito, o que não se verifica no caso concreto, especialmente considerando que a requerida poderá apresentar sua defesa e eventualmente questionar aspectos específicos da indicação médica ou da própria aplicabilidade da tese ao caso concreto.
Portanto, indefiro também o pedido de tutela de evidência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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09/09/2025 08:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIAN BATTINI SACCO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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