TJSP - 4005886-84.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005886-84.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de DIEGO DOMINGUES LOURES, objetivando a recuperação de veículo automotor em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante.
O autor alega que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com o requerido, devidamente registrado junto ao órgão competente, e que este se encontra em mora, tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial.
Postula, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Analisando a documentação apresentada, verifico a ausência de segredo de justiça no feito, razão pela qual determino a remoção da tarja indicativa eventualmente inserida quando da distribuição. É o relatório necessário.
Decido.
A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação garantida pela alienação fiduciária ou permitir a excussão da garantia constituída.
Trata-se de procedimento especial de natureza executiva que visa à recuperação do bem objeto da garantia fiduciária quando caracterizada a mora do devedor.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, exige-se a demonstração da propriedade fiduciária mediante contrato devidamente registrado, a comprovação da mora do devedor através de notificação extrajudicial válida, e a identificação precisa do bem alienado fiduciariamente.
No caso em análise, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
O contrato de alienação fiduciária encontra-se devidamente formalizado e registrado junto ao órgão competente, restando comprovada a propriedade fiduciária do requerente.
A mora do devedor foi adequadamente constituída mediante notificação extrajudicial, conforme comprovante de postagem e aviso de recebimento acostados aos autos.
O débito encontra-se demonstrado através de planilha discriminativa apresentada pelo autor, evidenciando o inadimplemento das prestações vencidas.
Presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se: a) O bem deverá ser depositado em mãos do requerente, que assumirá a responsabilidade de fiel depositário; b) Executada a medida, o requerido será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta; c) O requerido poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; d) Decorrido o prazo do item anterior sem o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos por ocasião do cumprimento do mandado, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei 911/69.
Autorizo o arrombamento e o emprego de força policial, caso necessários, devendo o oficial certificar detalhadamente as circunstâncias de seu emprego.
Providencie a serventia a inserção de restrição judicial no RENAVAM através do sistema RENAJUD, bem como sua posterior retirada após a apreensão, desde que recolhida a taxa respectiva.
Intimem-se. -
09/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ANA LUCIA GUIMARAES PONCE (por substituição em 09/09/2025 11:25:07)
-
09/09/2025 11:09
Expedição de Mandado - OSACEMAN
-
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
-
09/09/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 78365, Subguia 77872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.219,04
-
05/09/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 78365, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77872&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
05/09/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 78365 - R$ 1.219,04
-
05/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003322-62.2024.8.26.0101
Jose Antunes Rodrigues Neto
Antonia Machado Rodrigues
Advogado: Thiago Virgilio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 11:18
Processo nº 1042970-92.2023.8.26.0001
Vanessa Peres dos Santos
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Karen Viotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 09:31
Processo nº 0116958-03.2006.8.26.0053
Edilene Francisca Momesso Marques
Fesp - Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2016 15:57
Processo nº 1024079-41.2024.8.26.0016
Eide de Moura Peixoto Campos
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Advogado: Eide de Moura Peixoto Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:43
Processo nº 0000030-60.2025.8.26.0648
M.a Industria e Comercio de Confeccoes U...
Rozelaine Nunes de Aveiro Castilho
Advogado: Maira Cristina Silva Real
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 18:22