TJSP - 1002345-17.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002345-17.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Cerqueira Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar proposta por Fabiano Cerqueira Silva em face de Ykal Empreendimentos Imobiliários Ltda e ConstruMoura Construtora e Empreendimentos Ltda.
O autor aduz, em síntese, que firmou um contrato particular de promessa de compra e venda com as rés, onde firmou um compromisso para o pagamento do valor de R$ 350.000,00, sendo certo que todos os valores foram adimplidos tempestivamente.
Ocorre que, as chaves do imóvel deveriam ter sido entregues em setembro de 2024, mas até a presente data ainda não ocorreu a tradição.
Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, para que as requeridas sejam intimadas, no intuito de que incida a cada mês de atraso na entrega das chaves uma a multa de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a partir de setembro de 2024 até a data da entrega das chaves. É a síntese do pedido.
Fundamento e Decido.
I.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Cediço que tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, bem como que se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente.
Outrossim, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque o autor não afastou os motivos elencados pelas corrés para o atraso na entrega da obra, de modo que é necessário maior aprofundamento cognitivo.
Com efeito, embora o autor afirme que já poderia estar habitando ou alugando o apartamento, os elementos trazidos aos autos, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não evidenciam, de plano, a veracidade do afirmado pelo autor e, por consequência, a probabilidade do seu direito, cujo elemento é imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência postulada.
Para além disso, é certo que se trata de processo de conhecimento, no qual os fatos alegados ainda serão objeto de apuração detida por este Juízo, não havendo, ao menos nesse momento processual inaugural, evidência da probabilidade do direito do autor, razão pela qual é necessário que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da parte adversa, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por ela, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
II.
CITEM-SE os réus com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, devendo a parte efetuar o recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça.
Intime-se. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:59
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:59
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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