TJSP - 0002184-19.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002184-19.2025.8.26.0400 (processo principal 1001304-10.2025.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Eva Augustina Nunes Nicola - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados em relação a decisão de fls. 54, os quais acolho, nos termos da fundamentação que passo a discorrer.
Autorizo execução conjunta das verbas principal e sucumbencial, desde que o(a) Advogado(a), credor(a) desta última, providencie, em 15 dias e sob pena de extinção parcial do incidente, o recolhimento da taxa judiciária relativa à verba de sucumbência, considerando que a gratuidade é pessoal, não se estendendo ao(à) causídico(a).
A esse respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE NÃO SE ESTENDE À SUA ADVOGADA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA EXECUTAR HONORÁRIOS NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou, o cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, ao recolhimento da taxa judiciária em relação à verba de sucumbência. 2.
O recolhimento da taxa judiciária é exigido para a instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme a Lei 11.608/03 e o Comunicado 951/2023.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a justiça gratuita concedida à parte não se estende à sua advogada. 3.
A legitimidade concorrente da agravante e da advogada para executar honorários de sucumbência não foi objeto da decisão agravada, ponto em que o agravo não pode ser conhecido - Agravo conhecido em parte e não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2319212-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Crédito referente à condenação principal e aos honorários advocatícios - Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária referente aos honorários sucumbenciais em cumprimento forçado - Art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 - Manutenção - Advogado não beneficiário da gratuidade de justiça - Benefício de caráter personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC) - Custas devidas - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2336481-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).
Ademais, inviável o prosseguimento do feito sem o recolhimento da taxa judiciária relativa à obrigação de pagar honorários, na medida em que o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é inconstitucional.
Afinal, por ocasião do julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023). É de se pontuar, ainda, que aos advogados hipossuficientes continua possível a concessão da gratuidade de justiça, não porquê advogados, mas porquê hipossuficientes economicamente.
Já há, portanto, mecanismo a garantir a dispensa do recolhimento das custas aos advogados hipossuficientes assim como para todo e qualquer cidadão brasileiro desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de seu custeio.
A dispensa irrestrita tal como prevista pela Lei Federal n. 15.109/25 não contribui para o acesso à justiça, privilegia advogados abastados - em detrimento do restante da população e consubstancia tratamento privilegiado para determinada classe, sem que haja, contudo, razão adequada para tanto.
Em sendo assim, dada a inconstitucionalidade da previsão legal acima referida, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento parcial da inicial.
Observe-se no mais a decisão de fl. 54.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Int. - ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/O/MT), RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), ANA BEATRIZ CABRAL ARDENGHE MERANCA (OAB 448123/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003080-03.2023.8.26.0081
Cooperativa Agricola Mista de Adamantina
Jose Antonio Miranda
Advogado: Rogerio Monteiro de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 15:39
Processo nº 1004311-22.2022.8.26.0236
Banco Bradesco S/A
Meu Lar Enxovais ME
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 16:35
Processo nº 1003649-29.2018.8.26.0291
Valdenir Belesso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reynaldo Calheiros Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2018 20:10
Processo nº 1005124-61.2025.8.26.0004
Debora Ferreira Sellan
Claro S/A
Advogado: Debora Ferreira Sellan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 10:16
Processo nº 1005124-61.2025.8.26.0004
Debora Ferreira Sellan
Claro S/A
Advogado: Debora Ferreira Sellan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 09:56