TJSP - 1058057-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058057-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira - Wagner de Ornellas Pereira -
Vistos.
SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO ingressou com ação de cobrança contra WAGNER DE ORNELLAS PEREIRA, alegando, em resumo, que, no que tange ao débito de cartão de crédito, permitiu que o réu utilizasse o cartão magnético na função de crédito e não houve pagamento, estando pendente débito no valor de R$ 5.281,64.
Aduziu que o autor é responsabilizado solidariamente pelo cumprimento das obrigações financeiras dos cooperados junto à administradora do cartao, de modo que fora incluído o termo "cessao - honra avais", o que indica que o autor efetuou o pagamento do montante devido à operadora, de modo que o réu deve ressarcir o autor.
Afirmou, ainda, a existência de débito referente ao crédito pré-aprovado, em que o autor emprestou ao réu o valor de R$ 32.000,00, mas não houve o pagamento das parcelas e o valor atualmente devido é de R$ 26.927,63.
Alegou que o valor total devido pela soma das operações é de R$ 32.209,27.
Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 32.209,27.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 91/96).
O réu, citado (fl. 98), apresentou contestação (fls. 105/108), na qual alegou inépcia da petição inicial, caracterizando cerceamento de defesa.
Afirmou que o ônus da prova é de quem alega.
No mérito, reiterou a preliminar e aduziu que o autor não cumpriu o seu ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Réplica (fls. 112/115).
O réu juntou documentos (fls. 116/171). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Indefiro a gratuidade processual ao réu que é engenheiro e que consoante declarações de IR possui rendimentos anuais elevados, constando do IR de 2025, o valor de R$ 246.779,94 (fls. 151), o que equivale a mais de R$ 20.000,00 mensais, de modo que, evidentemente, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial que se confunde com o mérito, por versar sobre matéria probatória e juntamente com ele será analisada.
O pedido é procedente.
Com efeito, diferentemente do alegado na contestação, a ação de cobrança está devidamente instruída com a documentação necessária para a propositura da ação, em especial, solicitação de pré-admissão com documentos pessoais apresentados pelo réu (fls. 48/56), faturas do cartão do crédito (fls. 57/75), que demonstram sua utilização e evolução do débito, inclusive crédito atinente à "honra de aval cartão" no valor de R$ 5.281,64 (fls. 74), bem assim extratos dos empréstimos realizados com descrição dos encargos (fls. 76/84), além de planilha de cálculo (fls. 92).
De todo modo, o autor não negou a realização das operações e o recebimento dos créditos, ao passo que é do réu o ônus da prova de demonstrar o pagamento das dívidas mediante apresentação do recibo ou comprovante de pagamento, ou outro de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor nos termos do artigo 273, inciso II, o que não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA .
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMAL.
PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação monitória proposta para cobrança de R$ 166.506,17, referente a descontos de títulos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória pode ser ajuizada sem a apresentação de contrato formal; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência do débito e fundamentar a condenação do requerido.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre a existência da dívida, não sendo obrigatória a apresentação de contrato formal, conforme o art. 700 do CPC. 4 .
O fato de o requerido ter contraído dívidas referentes a descontos de títulos não foi impugnado especificamente, presumindo-se verdadeiro, conforme o art. 341 do CPC. 5.
Os extratos bancários apresentados pelo autor são provas suficientes da antecipação de recebíveis e da existência do débito, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos . 6.
O ônus de comprovar o pagamento da dívida recai sobre o devedor, conforme o art. 373, II, do CPC, e a requerida não alegou nem comprovou o pagamento. 7 .
Assim, há que ser acolhido o pedido do autor de condenação da requerida ao pagamento do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido .
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
A ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que demonstre a existência da dívida, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal. 2 .
A presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, conforme o art. 341 do CPC, se aplica à ausência de contestação quanto à contração da dívida. 3.
O ônus da prova do pagamento da dívida incumbe ao devedor, nos termos do art . 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341; CPC, art. 373, II; CPC, art . 700.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2173649-35.2024.8 .26.0000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 16 .11.2016; TJSP, Apelação Cível 1144285-60.2023.8 .26.0100, Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 08 .08.2024; TJSP, Apelação Cível 1003219-16.2022.8 .26.0072, Rel.
Miguel Petroni Neto, j. 31 .07.2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118134420238260020 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) - grifo nosso.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 32.209,27, com correção monetária e juros de mora a contar do cálculo de fls. 92.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:39
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:23
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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