TJSP - 4005783-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005783-77.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de DEBORAH FERREIRA PAPINI PINHEIRO, objetivando a recuperação de veículo automotor em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante.
O autor alega que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com o requerido, devidamente registrado junto ao órgão competente, e que este se encontra em mora, tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial.
Postula, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Analisando a documentação apresentada, verifico a ausência de segredo de justiça no feito, razão pela qual determino a remoção da tarja indicativa eventualmente inserida quando da distribuição. É o relatório necessário.
Decido.
A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação garantida pela alienação fiduciária ou permitir a excussão da garantia constituída.
Trata-se de procedimento especial de natureza executiva que visa à recuperação do bem objeto da garantia fiduciária quando caracterizada a mora do devedor.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, exige-se a demonstração da propriedade fiduciária mediante contrato devidamente registrado, a comprovação da mora do devedor através de notificação extrajudicial válida, e a identificação precisa do bem alienado fiduciariamente.
No caso em análise, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
O contrato de alienação fiduciária encontra-se devidamente formalizado e registrado junto ao órgão competente, restando comprovada a propriedade fiduciária do requerente.
A mora do devedor foi adequadamente constituída mediante notificação extrajudicial, conforme comprovante de postagem e aviso de recebimento acostados aos autos.
O débito encontra-se demonstrado através de planilha discriminativa apresentada pelo autor, evidenciando o inadimplemento das prestações vencidas.
Presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se: a) O bem deverá ser depositado em mãos do requerente, que assumirá a responsabilidade de fiel depositário; b) Executada a medida, o requerido será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta; c) O requerido poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; d) Decorrido o prazo do item anterior sem o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos por ocasião do cumprimento do mandado, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei 911/69.
Autorizo o arrombamento e o emprego de força policial, caso necessários, devendo o oficial certificar detalhadamente as circunstâncias de seu emprego.
Providencie a serventia a inserção de restrição judicial no RENAVAM através do sistema RENAJUD, bem como sua posterior retirada após a apreensão, desde que recolhida a taxa respectiva.
Intimem-se. -
09/09/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 11:09
Expedição de Mandado - OSACEMAN
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09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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09/09/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 08:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 76218, Subguia 75723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 801,68
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:12
Link para pagamento - Guia: 76235, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75740&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 76235 - R$ 2,20
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05/09/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 76218, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75723&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 76218 - R$ 801,68
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05/09/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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