TJSP - 1002346-02.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002346-02.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Dom Atacado Distribuidora e Logísrica Ltda. -
Vistos.
Antecipação de tutela A antecipação de tutela é cabível nas hipóteses em que a parte postulante atender às exigências legais previstas no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme visto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada são: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados" (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
No caso, DOM ATACADO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA demanda tutela jurisdicional em face de ROYAL CHEESE QUEIJOS E DERIVADOS LTDA, em que pede, em sede de tutela antecipada, a sustação dos protestos indicados na inicial, com a expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Mongaguá/SP.
Inviável, porém, a antecipação da tutela, porquanto os elementos probatórios presentes nos autos são insuficientes para o convencimento da probabilidade do direito Com efeito, no atual estágio processual, cujo acervo probatório é composto apenas por documentos apresentados pela parte requerente, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, afigurando-se necessário conferir à parte adversa a oportunidade de manifestar-se nos autos.
Assim, somente após o exercício do contraditório e da regular tramitação processual, inclusive com a realização de outras provas, é que se alcançará o grau de convicção necessário para reconhecer o titular do direito sobre o qual recai a controvérsia.
Outrossim, não há risco de perecimento do direito a justificar a urgência da medida.
Registro, a propósito, que eventuais prejuízos sofridos pela parte imputáveis à requerida poderão ser objeto de reparação.
Saliento, por fim, que não se tem notícia do estado de conservação do veículo oferecido como caução, e tampouco consta nos autos documento que comprove seu valor de mercado, salientando-se, ainda, que o bem oferecido não possui liquidez.
Por estes fundamentos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citação.
Pessoa jurídica O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta integrante do Programa Justiça 4.0 que, de acordo com o art. 18 da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
O art. 16 da Resolução estabelece a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para o Municípios, para as entidades da administração indireta, para as empresas públicas e privadas.
Por meio da Portaria n. 46/2024, o Conselho Nacional de Justiça fixou um cronograma nacional para o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, estipulando o período de 01.03.2024 a 30.05.2024 para que as pessoas jurídicas de direito privado o fizessem, sob pena de cadastro compulsório pelo próprio CNJ, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil (art. 1º, inciso I, c/c art. 2º, § 4º).
Acrescente-se que, nos termos do Comunicado Conjunto n. 466/2024 deste Tribunal de Justiça, a partir de 12/07/2024 fica implantado no sistema SAJPG5 o Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ.
Convém registrar, porém, que a ausência de cadastro voluntário ou de manifestação de ciência não acarreta citação tácita, uma vez que o § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil prevê que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação por meio eletrônico, implicará a realização de citação de outra forma, quais sejam: pelo Correio, pelo Oficial de Justiça ou por Edital.
Diante disso, cite-se por meio da ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico.
Certificada a ausência de cadastro ou de confirmação da citação, cite-se por carta AR, hipótese em que a parte, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa, forte no §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, deverá o requerente comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de citação.
DISPOSITIVO 1.
Antecipação de tutela: INDEFERIDO. 2.
Citação: DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
Deverá o requerente comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de citação.
Intime-se. - ADV: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial
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06/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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