TJSP - 1030744-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030744-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Bruno Jun Higashi -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:55
Recebido o recurso
-
02/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030744-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Bruno Jun Higashi - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza remuneratória da Participação nos Resultados - PR, condenando a ré ao pagamento dos reflexos sobre férias (usufruídas ou indenizadas), respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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