TJSP - 1000568-55.2025.8.26.0282
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000568-55.2025.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eletro Móveis Horizonte Ltda Epp -
Vistos. 1.
A manifestação retro não esclarece de forma satisfatória as divergências observadas entre as datas de lavratura dos contratos de compra e venda e as datas de emissão das respectivas notas fiscais.
A justificativa apresentada não justifica a emissão extemporânea da nota fiscal, podendo comprometer a credibilidade dos fatos alegados e não será tolerada por este Juízo como prática reiterada.
Ademais, embora este Juízo compreenda as dificuldades operacionais enfrentadas por pequenos comerciantes, cumpre destacar que a regularidade documental é essencial à higidez da execução.
Advirta-se a parte exequente de que a apresentação de documentos com cronologia contraditória e sem suporte probatório suficiente poderá ensejar sanções processuais, inclusive nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, caso tal conduta venha a se repetir. 2.
No mais, cite-se a parte executada, através de carta de citação "AR", para pagamento da dívida atualizada no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora (art. 829, "caput", do CPC). 3.
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 dias, observando que o silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto. 4.
Não havendo pagamento, procedam-se as pesquisas de praxe para localização de bens até o limite da dívida (CPC, art. 835). 5.
Infrutíferas as pesquisas ou insuficientes os bens encontrados, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique bens passíveis de penhora, informando onde estão e os respectivos valores (CPC, art. 774, V), sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, ensejar aplicação de multa (CPC, art. 774, parágrafo único), desde que comprovada ocultação e má-fé. 6.
Em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da parte executada.
Em benefício da celeridade processual e com base no princípio da cooperação, cientifique-se o Advogado do(a) exequente (se houver) para, querendo, acompanhar o ato, ocasião em que serão penhorados apenas os bens indicados in locu.
Enfim, visando evitar a dissipação, fica autorizada a remoção dos bens, nomeando-se o(a) exequente ou seu representante como depositário. 7.
Oportunamente, abra-se vista a(o) exequente para manifestar-se em prosseguimento. 8.
Fica consignado que, efetuada a penhora, o devedor será intimado para oferecer embargos. 9.
Não sendo encontrado o(a) executado(a) ou bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço.
Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Todos os prazos contam-se em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95). 11.
As citações e intimações poderão ocorrer através da entrega de cópia da correspondência ou, se o caso, por mandado, à pessoa devidamente identificada, na residência da parte executada (Enunciado 5 do FONAJE).
Intime(m)-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4024075-55.2025.8.26.0100
Jorge Abrikian Netto
Aparecida Marcon Vieira
Advogado: Eduardo Bichir Cassis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 08:34
Processo nº 0110705-80.0300.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Data Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Patricia Fudo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2003 00:00
Processo nº 1011294-29.2024.8.26.0604
Vitor Hugo Rossati de Oliveira Souza
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Fabiana Aparecida Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 09:02
Processo nº 0000433-54.2005.8.26.0252
Uniao
G M D Comercio de Combustiveis e Lubrifi...
Advogado: Alvaro Jose de Moraes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2005 11:37
Processo nº 0003566-98.2025.8.26.0189
Clelia Fatima Gardiano Rimoldi
Michele Duarte
Advogado: Beatriz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 21:46