TJSP - 1004023-62.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004023-62.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aristides Carlos Damasceno - - Maria Bernadete Pedrão Damasceno -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fl. 132 como aditamento à inicial.
Procedam-se as anotações necessárias quanto à alteração do valor da causa. 2.
O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De sua leitura é possível extrair os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes.
Nesse passo, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas, e das parcelas eventualmente vencidas, do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 40/58), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora.
Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento.
Defiro, ainda, a medida liminar para reintegrar a requerida SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A na posse do imóvel descrito no contrato.
Caso seja necessário expedição de mandado de reintegração na posse, deverá a requerida manifesta-la nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, sob pena de preclusão.
Caso contrário, ou no silêncio, considerar-se-á reintegrada na posse do bem a partir de sua ciência da presente decisão.
Quanto às taxas condominiais, IPTU e outras despesas propter rem, é possível atribuir a responsabilidade pelo pagamento de todas estas despesas pelo(a) possuidor(a) do bem.
Assim, até a reintegração na posse, permanecem a cargo da parte autora, e após esse marco, passarão a ser de responsabilidade da requerida.
Oficie-se à empresa ré para ciência e cumprimento da ordem.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004.
A parte autora deve providenciar a impressão e o protocolo junto à empresa ré, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC).
A citação deverá ser realizada pelo respectivo portal eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 6.
Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento.
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP) -
08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:30
Concedida a Dilação de Prazo
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26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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